REsp 1415753 / MSRECURSO ESPECIAL2012/0139676-9
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA.
RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS.
1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.
2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.
3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.
4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil.
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA.
RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS.
1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.
2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.
3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.
4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil.
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015RB vol. 626 p. 43RIOBDF vol. 93 p. 122RJP vol. 67 p. 174
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01696
Veja
:
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - AVOENGA - RESPONSABILIDADE - PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg no REsp 514356-SP, REsp 579385-SP, REsp 366837-RJ, REsp 1211314-SP
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