REsp 1415876 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0366749-1
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROVA.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO STJ N. 4, DE 01/02/2013. ART. 201, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DE DEMANDA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O apelo nobre foi interposto em 18/2/2013, isto é, na vigência da Resolução STJ n. 4, de 01/02/2013. De acordo com o art. 6º do citado normativo, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno nos recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem, como ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. A tese desenvolvida no recurso lastreia-se basicamente em estender à ação declaratória os efeitos da interrupção do prazo prescricional ocorrida quando do ajuizamento de mandados de segurança por parte dos recorrentes.
3. Não se conhece do apelo quando a Corte de origem não emite juízo de valor sobre a matéria nele debatida, na espécie, o art. 202, I, do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O acórdão recorrido não fez qualquer referência ou descrição do conteúdo dos mandados de segurança mencionados no apelo especial, de modo que a análise desse tema implicaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Por outro lado, a interrupção da prescrição foi afastada com base na análise do art. 219 do CPC e 204, § 1º, do Código Civil, normativos que não foram impugnados no recurso especial. Aplicação da Súmula 283/STF.
6. Recurso especial interposto por Adão Rodrigues de Paula e outros a que não se conhece.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios que inquinam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No que tange aos arts. 462 e 267, VI, do CPC, a matéria neles contida não foi examinada na instância ordinária, o que impossibilita o enfrentamento do tema, ante a ausência de prequestionamento. Aplica-se, nesse particular, o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. São devidos honorários advocatícios pelos assistentes litisconsorciais que foram excluídos da lide, após o acolhimento da prescrição suscitada na peça impugnatória da parte contrária.
4. O assistente qualificado ou litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte - art. 54 do CPC -, o que significa que estão sujeitos às regras de sucumbência destinadas às partes principais. Logo, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 23 do CPC, segundo o qual "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção". Precedente deste STJ: REsp 1.003.359/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/10/2012).
5. Recurso especial interposto pelo Distrito Federal conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1415876/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROVA.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO STJ N. 4, DE 01/02/2013. ART. 201, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DE DEMANDA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O apelo nobre foi interposto em 18/2/2013, isto é, na vigência da Resolução STJ n. 4, de 01/02/2013. De acordo com o art. 6º do citado normativo, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno nos recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem, como ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. A tese desenvolvida no recurso lastreia-se basicamente em estender à ação declaratória os efeitos da interrupção do prazo prescricional ocorrida quando do ajuizamento de mandados de segurança por parte dos recorrentes.
3. Não se conhece do apelo quando a Corte de origem não emite juízo de valor sobre a matéria nele debatida, na espécie, o art. 202, I, do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O acórdão recorrido não fez qualquer referência ou descrição do conteúdo dos mandados de segurança mencionados no apelo especial, de modo que a análise desse tema implicaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Por outro lado, a interrupção da prescrição foi afastada com base na análise do art. 219 do CPC e 204, § 1º, do Código Civil, normativos que não foram impugnados no recurso especial. Aplicação da Súmula 283/STF.
6. Recurso especial interposto por Adão Rodrigues de Paula e outros a que não se conhece.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios que inquinam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No que tange aos arts. 462 e 267, VI, do CPC, a matéria neles contida não foi examinada na instância ordinária, o que impossibilita o enfrentamento do tema, ante a ausência de prequestionamento. Aplica-se, nesse particular, o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. São devidos honorários advocatícios pelos assistentes litisconsorciais que foram excluídos da lide, após o acolhimento da prescrição suscitada na peça impugnatória da parte contrária.
4. O assistente qualificado ou litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte - art. 54 do CPC -, o que significa que estão sujeitos às regras de sucumbência destinadas às partes principais. Logo, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 23 do CPC, segundo o qual "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção". Precedente deste STJ: REsp 1.003.359/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/10/2012).
5. Recurso especial interposto pelo Distrito Federal conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1415876/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques divergindo em parte do Sr.
Ministro-Relator, não conhecendo dos recursos, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Humberto Martins, e os votos da Sra.
Ministra Assusete Magalhães e do Sr. Ministro Herman Benjamin
acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por maioria, não conhecer
do recurso de Adão Rodrigues de Paulo e outros; conhecer em parte do
recurso do Distrito Federal e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos em parte os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000004 ANO:2013 ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00023 ART:00054
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284DO STF) STJ - AgRg no AREsp 304959-PE, AgRg no REsp 1370724-RS, AgRg no AREsp 148392-RJ, AgRg no REsp 1387026-RS, REsp 1292949-PE(ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - SUCUMBÊNCIA) STJ - REsp 1003359-RS