REsp 1416460 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0369218-8
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO. CUMULAÇÃO DE ARRAS E MULTA COMPENSATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Controvérsia acerca da previsão de contrato de promessa de compra e venda, estabelecendo, na hipótese de resolução por inadimplemento, a perda das arras confirmatórias, cumulada com a perda de 70% das parcelas pagas, a título de multa compensatória.
2. Carência de interesse recursal, tendo em vista a descaracterização da mora e a consequente improcedência do pedido de resolução do contrato.
3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 1416460/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO. CUMULAÇÃO DE ARRAS E MULTA COMPENSATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Controvérsia acerca da previsão de contrato de promessa de compra e venda, estabelecendo, na hipótese de resolução por inadimplemento, a perda das arras confirmatórias, cumulada com a perda de 70% das parcelas pagas, a título de multa compensatória.
2. Carência de interesse recursal, tendo em vista a descaracterização da mora e a consequente improcedência do pedido de resolução do contrato.
3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 1416460/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a reconsideração
do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade,
preliminarmente, não conhecer do recurso especial, extinguindo o
processo por falta de interesse recursal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"Ressalvo, porém, o meu entendimento pessoal no sentido de que
a descaracterização da mora e a consequente improcedência do pedido
de resolução do contrato não subtrai do consumidor o interesse em
revisar a cláusula penal, tampouco o interesse oposto da
incorporadora de obter uma declaração de validade dessa cláusula,
pretensões meramente declaratórias, que são admitidas nos termos da
Súmula 181/STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000181
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