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Jurisprudência


REsp 1416535 / GORECURSO ESPECIAL2013/0368676-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213 DO CP. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo a apelação reconhecido a inexistência de prova induvidosa da prática do crime de estupro e desclassificado a conduta para lesão corporal e ameaça, a pretensão de restabelecimento da sentença condenatória demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1416535/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] equivocada a fundamentação contida no voto condutor do acórdão ora objurgado, uma vez que, não obstante haja assumido a existência da conjunção carnal, destacando, ainda, que a 'relação sexual pode até ter sido indesejada', desmembrou a conduta e entendeu ser mais adequada a incursão do acusado apenas nas penas dos crimes de lesão corporal e ameaça. Vale dizer, destacou duas elementares do tipo de estupro e utilizou-se de argumentos, a meu ver inidôneos, para descaracterizar o delito do art. 213 do Código Penal. [...] Ademais, retomando uma das bases da tese esposada pelo Tribunal local, o fato de haver a vítima cedido em nada retira o constrangimento por ela sofrido, com o fim de 'permitir' a conjunção carnal. Ora, quem, em pleno gozo de suas faculdades mentais, não consentiria a conjunção carnal, a prática de ato libidinoso diverso, a entrega de um bem material, ou a prática de qualquer outro ato, caso estivesse sob ameaça (de morte, no caso) ou submetida à violência, qualquer que fosse o modos operandi utilizado? [...] faço lembrar que está expresso no voto que a relação não foi desejada. Essa assertiva bastava para configurar o crime mais grave. No entanto, logo em seguida, sustentou que 'é impossível afirmar, com certeza, se a relação sexual foi consentida somente porque a vítima estava sob ameaça'. Julgo tratar-se de argumentação que não obedece a raciocínio lógico, uma vez que não desejar determinado ato é com ele não estar de acordo, não anuir, não consentir. A vítima, obviamente, tolerou o ato porque estava sob a coação, consubstanciada pela violência e pela grave ameaça".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069 ART:00129 PAR:00002 ART:00147 ART:00213
Veja : (VOTO VENCIDO - ESTUPRO - VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA) STJ - AgRg no REsp 1431590-SP, AgRg no REsp 1360940-SP
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