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Jurisprudência


REsp 1416624 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0272225-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO DECLARADO NULO. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. Há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando, no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inexiste manifestação sobre argumento jurídico fundamental ao deslinde da controvérsia. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1416624/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, inaugurando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Relator a p acórdão : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Veja os EDcl no REsp 1416624-ES que foram acolhidos.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Demais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes, tampouco se referir a todos os dispositivos legais apontados".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (VOTO VENCIDO - DECISÃO JUDICIAL QUE ANALISA A QUESTÃO CONTROVERTIDA- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1449368-SP, AgRg no REsp 1084489-RS
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