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Jurisprudência


REsp 1417202 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0373212-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE PRISÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. ORDEM DEFERIDA NOS HC N. 269.128/RS E 269.545/RS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A matéria referente à ausência de fundamentação na expedição do mandado de prisão está prejudicada, tendo em vista a concessão da ordem nos HC n. 269.128/RS e 269.545/RS, nos quais se deferiu aos ora recorrentes o direito de aguardar o desfecho da ação penal em liberdade. 2. A divergência jurisprudencial não está demonstrada com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que evidenciem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Ademais, não se indicou o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria objeto de dissenso, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 3. A matéria referente à alegada ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal não está prequestionada. Segundo entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicável ao caso concreto, de acordo com a orientação do Enunciado n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a questão federal surgisse na prolação do acórdão recorrido, seria indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifestasse sobre a existência da mácula ventilada. 4. A partir da análise do voto proferido, constata-se que o Tribunal de origem apreciou tão somente o pedido de absolvição, silenciando-se acerca dos pleitos de desclassificação e de redimensionamento da pena, trazidos expressamente na apelação defensiva. Tal omissão evidente constitui nulidade, por cerceamento de defesa. 5. Fica prejudicada a análise dos pedidos de modificação do regime e substituição da pena, pois se trata de pleitos que deverão ser analisados, primeiramente, pelo Tribunal de origem. 6. Recursos especiais não conhecidos. Habeas corpus concedido de ofício, para anular parcialmente o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, ultrapassada a apreciação do pleito de absolvição, analise os demais pedidos formulados na apelação defensiva, como entender de direito. (REsp 1417202/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia 21/6/2016, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - QUESTÃO SURGIDA NA PROLAÇÃO DOACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO INDISPENSÁVEL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 46955-MG, AgRg no Ag 568750-SP(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - HC 268939-PA
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