REsp 1417254 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0180640-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se ressente o acórdão recorrido de quaisquer dos vícios contidos no art. 535 do CPC.
2. De todo o julgamento, extrai-se que a providência determinada pela Corte local foi tão simplesmente a cassação da decisão que determinou a expedição de precatório no valor de R$ 93.979.118,58 (noventa e três milhões novecentos e setenta e nove mil cento e dezoito reais e cinquenta e oito centavos). O fundamento para tanto foi a verificação de erro nos cálculos da contadoria, que fez incindir expurgos inflacionários sobre quantias já pagas.
3. Muito embora tenha o acórdão mencionado a observância, pela primeira instância, das determinações contidas na sentença transitada em julgado quanto ao cômputo dos juros, correção monetária e honorários advocatícios, tais matérias não foram objeto da decisão, pois, como disse o próprio Tribunal, o juízo de valor quanto a esses temas deveria ser realizado primeiramente na seara inferior, sob pena de supressão de instância.
4. Essa conclusão fica ainda mais evidente quando se observa a colocação feita na análise dos aclaratórios, quando a Corte a quo esclarece que apenas relatou detalhadamente das decisões proferidas na ação originária, destacando explicitamente inexistir "[...] antecipação de mérito de questões sobre as quais o embargante ainda pretende controverter".
5. Ademais, é entendimento pacífico deste Tribunal Superior que, sobre os fundamentos de fato e de direito da decisão, não incidem os efeitos da coisa julgada, que podem ser reapreciados em outra ação.
A vedação incide apenas sobre a parte dispositiva da sentença.
Precedentes.
6. Os arts. 130, 462, 473 e 575, II, do CPC não foram objeto de qualquer juízo de valor emitido no aresto questionado. Ausente o necessário prequestionamento das teses a eles pertinentes, fica inviabilizado o exame do apelo nobre nesses ponto por força do óbice contida na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS DESAPROPRIADOS. EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se ressente de omissão o acórdão que, após juízo de retratação pertinente à tempestividade do recurso e à juntada das peças obrigatórias, adentra diretamente no mérito do agravo de instrumento. Afinal, contra a decisão de reconsideração, não houve interposição de agravo regimental e, mesmo após a abertura de prazo para a resposta ao agravo do art. 522 do CPC, não houve alegação a esse respeito.
2. Por contradição, entende-se a coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. No caso, após o reconhecimento do excesso de execução, o Tribunal local argumentou a necessidade de realização do ajuste no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e em atendimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Essa fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte, não se ressente de incoerência.
3. As alegações pertinentes aos arts. 522, caput, e 525, I, do CPC, justificadamente, não foram debatidas pelo Tribunal local, ficando não prequestionadas. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Tendo o aresto conhecido do agravo de instrumento, impossível afirmar a sua intempestividade ou incompletude sem análise dos fatos e provas constantes dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. Não houve pronunciamento no acórdão recorrido a respeito da inobservância do art. 557, caput, do CPC, mesmo porque a matéria que se pretendia submeter ao Colegiado não foi apresentada mediante agravo regimental. Orientação da Súmula 211/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1417254/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se ressente o acórdão recorrido de quaisquer dos vícios contidos no art. 535 do CPC.
2. De todo o julgamento, extrai-se que a providência determinada pela Corte local foi tão simplesmente a cassação da decisão que determinou a expedição de precatório no valor de R$ 93.979.118,58 (noventa e três milhões novecentos e setenta e nove mil cento e dezoito reais e cinquenta e oito centavos). O fundamento para tanto foi a verificação de erro nos cálculos da contadoria, que fez incindir expurgos inflacionários sobre quantias já pagas.
3. Muito embora tenha o acórdão mencionado a observância, pela primeira instância, das determinações contidas na sentença transitada em julgado quanto ao cômputo dos juros, correção monetária e honorários advocatícios, tais matérias não foram objeto da decisão, pois, como disse o próprio Tribunal, o juízo de valor quanto a esses temas deveria ser realizado primeiramente na seara inferior, sob pena de supressão de instância.
4. Essa conclusão fica ainda mais evidente quando se observa a colocação feita na análise dos aclaratórios, quando a Corte a quo esclarece que apenas relatou detalhadamente das decisões proferidas na ação originária, destacando explicitamente inexistir "[...] antecipação de mérito de questões sobre as quais o embargante ainda pretende controverter".
5. Ademais, é entendimento pacífico deste Tribunal Superior que, sobre os fundamentos de fato e de direito da decisão, não incidem os efeitos da coisa julgada, que podem ser reapreciados em outra ação.
A vedação incide apenas sobre a parte dispositiva da sentença.
Precedentes.
6. Os arts. 130, 462, 473 e 575, II, do CPC não foram objeto de qualquer juízo de valor emitido no aresto questionado. Ausente o necessário prequestionamento das teses a eles pertinentes, fica inviabilizado o exame do apelo nobre nesses ponto por força do óbice contida na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DOS DESAPROPRIADOS. EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se ressente de omissão o acórdão que, após juízo de retratação pertinente à tempestividade do recurso e à juntada das peças obrigatórias, adentra diretamente no mérito do agravo de instrumento. Afinal, contra a decisão de reconsideração, não houve interposição de agravo regimental e, mesmo após a abertura de prazo para a resposta ao agravo do art. 522 do CPC, não houve alegação a esse respeito.
2. Por contradição, entende-se a coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. No caso, após o reconhecimento do excesso de execução, o Tribunal local argumentou a necessidade de realização do ajuste no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e em atendimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Essa fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte, não se ressente de incoerência.
3. As alegações pertinentes aos arts. 522, caput, e 525, I, do CPC, justificadamente, não foram debatidas pelo Tribunal local, ficando não prequestionadas. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Tendo o aresto conhecido do agravo de instrumento, impossível afirmar a sua intempestividade ou incompletude sem análise dos fatos e provas constantes dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. Não houve pronunciamento no acórdão recorrido a respeito da inobservância do art. 557, caput, do CPC, mesmo porque a matéria que se pretendia submeter ao Colegiado não foi apresentada mediante agravo regimental. Orientação da Súmula 211/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1417254/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos
e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Dr. Luiz Eduardo Cavalcanti Corrêa, pela parte recorrente: Município
do Rio de Janeiro Dr. Carlos Magalhães Massena, pela parte
recorrente: Francisco José Masset Lacombe
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 754951-RS, AgRg no REsp 1477993-MS
Sucessivos
:
REsp 1370725 RN 2013/0032161-5 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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