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Jurisprudência


REsp 1417598 / CERECURSO ESPECIAL2013/0375420-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS PROVISIONAIS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E DA CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO REGISTRAL. 1. Ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil e alimentos provisionais movida pelos filhos contra o pai biológico. 2. Reconhecimento pelo tribunal de origem da paternidade biológica, mas sem a alteração registral correspondente. 3. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 4. O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade da exceção de suspeição, concluiu que o recurso interposto era intempestivo. Revolver esse entendimento, demandaria reexame do contexto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n.º 7/STJ. 5. "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza."(REsp 709.608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009). 6. "No contexto da chamada "adoção à brasileira", quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido." (REsp 1256025/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 19/03/2014). 7. Restabelecimento dos comandos da sentença, determinando-se a alteração registral. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1417598/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, inaugurando a divergência, a TERCEIRA TURMA, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de juntada do comprovante de recesso forense em sede de agravo regimental. [...] Dessa forma, não há se falar em intempestividade do recurso especial". "[...] tendo o Tribunal de origem expressamente reconhecido a inexistência de falsidade e a espontaneidade do pai registral, caracterizadora da paternidade socioafetiva, mostra incabível, no âmbito do apelo especial, a revisão do material fático-probatório constante dos autos para se chegar a conclusão diversa, incidindo, quanto ao ponto, o Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do STJ". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] evidenciada a paternidade socioafetiva, a boa-fé impõe, na minha compreensão, a preservação da situação jurídica consolidada. Consequentemente, conhecendo os recorrentes seu ascendente biológico e permanecendo na convivência da família, formada pelos vínculos construídos com o pai registral, não se me afigura compatível com o sistema jurídico atual permitir a alteração dos assentos registrais. [...] a modificação do registro de nascimento significaria apagar a história familiar das partes, construída e consolidada no tempo, relegando a plano secundário e supletivo os anos de carinho e dedicação dispensados pelo pai registral, com o fito de substituí-la por outra insuficiente a retratar a realidade. Dito de outro modo, aquele que exerceu a autoridade parental, praticando as condutas necessárias a criação e educação dos filhos, será suplantado por quem jamais conviveu com os recorrentes e nunca se interessou em assumir a paternidade".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01596 ART:01604
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECESSO FORENSE) STJ - AgRg no AREsp 706666-RJ, AgRg no AREsp 542505-SP(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - AgRg no Ag 1265516-RS, AgRg no AgRg no AREsp 377611-SC(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 508656-SP(RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - VÍNCULO SOCIOAFETIVO - INTENÇÃOLIVRE E CONSCIENTE) STJ - REsp 709608-MS, REsp 1383408-RS(RECONHECIMENTO DO ESTADO BIOLÓGICO DE FILIAÇÃO - DIREITOPERSONALÍSSIMO) STJ - REsp 1215189-RJ, AgRg no REsp 1203874-PB, REsp 1352529-SP, REsp 1256025-RS(VOTO VENCIDO - REGISTRO PÚBLICO DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO DAPATERNIDADE SOCIOAFETIVA - SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - REsp 1328306-DF
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