REsp 1417789 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0190129-5
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. "NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA". CESSÃO. CO-AUTORIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Ação de reparação de danos patrimoniais e morais, cumulada com pedido de obrigação de fazer e não fazer", objetivando o reconhecimento de serem os demandantes co-autores da obra "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", nos termos do art. 4º, VI, letra "a", da Lei nº 5.988/73, vigente à época da criação intelectual (1975).
2. Reconhecimento pelo tribunal de origem de terem sido os demandantes "meros assistentes" de Aurélio Buarque, atuando como simples prestadores de serviços.
3. Impossibilidade de revisão da qualificação jurídica feita pelo tribunal de origem, pois exigiria a revaloração da prova, encontrando óbice na Súmula 07/STJ.
4. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
6. Por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competências recursais estabelecida pela Constituição Federal. Precedentes.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. "NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA". CESSÃO. CO-AUTORIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Ação de reparação de danos patrimoniais e morais, cumulada com pedido de obrigação de fazer e não fazer", objetivando o reconhecimento de serem os demandantes co-autores da obra "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", nos termos do art. 4º, VI, letra "a", da Lei nº 5.988/73, vigente à época da criação intelectual (1975).
2. Reconhecimento pelo tribunal de origem de terem sido os demandantes "meros assistentes" de Aurélio Buarque, atuando como simples prestadores de serviços.
3. Impossibilidade de revisão da qualificação jurídica feita pelo tribunal de origem, pois exigiria a revaloração da prova, encontrando óbice na Súmula 07/STJ.
4. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
6. Por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competências recursais estabelecida pela Constituição Federal. Precedentes.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). EDUARDO SALLES PIMENTA, pela parte RECORRENTE: J E M M
EDITORES LTDA
Dr(a). ROGÉRIA FAGUNDES DOTTI DORIA, pela parte RECORRIDA: GRÁFICA E
EDITORA POSIGRAF S/A
Dr(a). EDUARDO DIETRICH E TRIGUEIROS, pela parte RECORRIDA: REGIS
LTDA
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005988 ANO:1973 ART:00004 INC:00006 LET:A ART:00014 PAR:ÚNICO ART:00031 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003(REVOGADA PELA LEI 9.610/1998)LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAISLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1408150-MG(EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL) STJ - AgRg no Ag 1160068-PR(LICC - ARTIGO 6º - NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXAME EM RECURSOESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 738613-SP(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 346367-SP AgRg no Ag 1276510-SP
Mostrar discussão