REsp 1417906 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0377253-4
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO.
MAJORAÇÃO NO STJ, EM VALOR SUPERIOR A 3.300%. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ NO AGRG NO ARESP 532.550/RJ (DJe 2.2.2015).
ENTENDIMENTO DO STJ 1. Não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa.
CASO CONCRETO 2. Trata-se de Recurso Especial da empresa Cervejarias Reunidas Skol Caracu S/A, visando, com base no valor da causa, majorar a verba honorária fixada nas instâncias de origem.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo da empresa, valendo-se dos seguintes fundamentos: a) a condenação prevista no art. 20, § 4º, do CPC deve se pautar no juízo equitativo, e não no valor da causa; b) a defesa da parte devedora foi realizada por meio de Exceção de Pré-Executividade, instrumento de criação doutrinário-jurisprudencial que pressupõe temas não complexos, relacionados às condições da ação e outras matérias de ordem pública, de simples constatação, isto é, que não demandam dilação probatória; e, c) dessa forma, não houve muito trabalho do advogado, "tendo em vista que após a citação apenas houve a apresentação de uma peça de defesa" (fl. 799, e-STJ).
4. No Recurso Especial, a tese defendida é que a revisão da verba honorária, no caso concreto, é medida que se impõe, em razão do montante irrisório arbitrado.
5. O e. Ministro Mauro Campbell Marques, em judicioso voto, deu provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios e fixá-los em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representa aumento de mais de 3.300%, comparado à quantia arbitrada na Corte local.
6. No julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ (DJe 2.2.2015), após detido exame dos precedentes do STJ, as seguintes premissas ficaram bem delimitadas, no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo.
7. Não há, nos termos acima, como majorar a verba honorária, sem adentrar a reanálise dos fatos e provas (óbice da Súmula 7).
8. Quanto ao Recurso Especial interposto pela empresa, observo que, na hipótese dos autos, a causa foi resolvida já pelo juízo de primeiro grau, em seu favor, diante da constatação de que duas das três CDAs tinham por objeto crédito cuja exigibilidade estava suspensa em razão de provimento jurisdicional vigente, concedido em outra demanda. Em outras palavras, tanto a solução da lide foi de extrema simplicidade que o Agravo do art. 522 do CPC se limitou a discutir o valor dos honorários advocatícios, isto é, não havia mais litígio entre as partes quanto à questão de fundo.
9. Diante dessas circunstâncias, não vejo elementos para afastar a Súmula 7/STJ e majorar os honorários em mais de 3.300%.
10. Recurso Especial não conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
(REsp 1417906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO.
MAJORAÇÃO NO STJ, EM VALOR SUPERIOR A 3.300%. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ NO AGRG NO ARESP 532.550/RJ (DJe 2.2.2015).
ENTENDIMENTO DO STJ 1. Não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa.
CASO CONCRETO 2. Trata-se de Recurso Especial da empresa Cervejarias Reunidas Skol Caracu S/A, visando, com base no valor da causa, majorar a verba honorária fixada nas instâncias de origem.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo da empresa, valendo-se dos seguintes fundamentos: a) a condenação prevista no art. 20, § 4º, do CPC deve se pautar no juízo equitativo, e não no valor da causa; b) a defesa da parte devedora foi realizada por meio de Exceção de Pré-Executividade, instrumento de criação doutrinário-jurisprudencial que pressupõe temas não complexos, relacionados às condições da ação e outras matérias de ordem pública, de simples constatação, isto é, que não demandam dilação probatória; e, c) dessa forma, não houve muito trabalho do advogado, "tendo em vista que após a citação apenas houve a apresentação de uma peça de defesa" (fl. 799, e-STJ).
4. No Recurso Especial, a tese defendida é que a revisão da verba honorária, no caso concreto, é medida que se impõe, em razão do montante irrisório arbitrado.
5. O e. Ministro Mauro Campbell Marques, em judicioso voto, deu provimento ao apelo para majorar os honorários advocatícios e fixá-los em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representa aumento de mais de 3.300%, comparado à quantia arbitrada na Corte local.
6. No julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ (DJe 2.2.2015), após detido exame dos precedentes do STJ, as seguintes premissas ficaram bem delimitadas, no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo.
7. Não há, nos termos acima, como majorar a verba honorária, sem adentrar a reanálise dos fatos e provas (óbice da Súmula 7).
8. Quanto ao Recurso Especial interposto pela empresa, observo que, na hipótese dos autos, a causa foi resolvida já pelo juízo de primeiro grau, em seu favor, diante da constatação de que duas das três CDAs tinham por objeto crédito cuja exigibilidade estava suspensa em razão de provimento jurisdicional vigente, concedido em outra demanda. Em outras palavras, tanto a solução da lide foi de extrema simplicidade que o Agravo do art. 522 do CPC se limitou a discutir o valor dos honorários advocatícios, isto é, não havia mais litígio entre as partes quanto à questão de fundo.
9. Diante dessas circunstâncias, não vejo elementos para afastar a Súmula 7/STJ e majorar os honorários em mais de 3.300%.
10. Recurso Especial não conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
(REsp 1417906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado
pela Sra. Ministra Assusete Magalhães e pelos Srs. Ministros
Humberto Martins e Og Fernandes, a Turma, por maioria, não conheceu
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"A Corte Especial do STJ concluiu que, no juízo equitativo, o
magistrado pode adotar como base de cálculo da verba honorária, à
luz das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, do CPC, o valor
da causa, um índice percentual ou um valor fixo".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...]foi abstraído pela Corte de Origem que as CDA's em
execução somavam valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), frente a uma verba honorária de R$ 1.500,00(um mil e
quinhentos reais). Desse modo, cabe a revisão em sede de recurso
especial por se tratar de verba irrisória frente a natureza e
importância da causa (art. 20, §3º, 'c', do CPC), muito embora a
Corte de Origem tenha considerado simples o trabalho desenvolvido
pelo advogado e pouco o tempo exigido para seu serviço".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 PAR:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS -REQUISITOS) STJ - EDcl no REsp 988946-RJ(PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALORFIXO OU ÍNDICE PERCENTUAL) STJ - EREsp 637905-RS(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ROBUSTA - QUESTÃO DE DIREITO E SEMCOMPLEXIDADE) STJ - REsp 735698-RJ(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE ÚNICANO VALOR DA CAUSA) STJ - AgRg no REsp 1292612-AL(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS FIXADOS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - REsp 926274-RN, AgRg no REsp 776250-RJ, AgRg no REsp 1094631-MG
Mostrar discussão