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Jurisprudência


REsp 1417941 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0359760-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CPMF SOBRE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ELOS E PREVIG. PORTABILIDADE ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. ART. 69, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. ART. 111, II, DO CTN. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STJ. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. A jurisprudência desta Corte somente reconhece a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC quando as questões tidas por omissas, obscuras ou contraditórias - suscitadas nos embargos declaratórios - forem relevantes para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sobretudo diante da declinação de fundamentação suficiente para a resolução do feito. 2. Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pelas recorrentes no arrazoado recursal, dele não se extrai impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido que concluiu pela impossibilidade de se conferir interpretação extensiva à portabilidade prevista no § 2º do art. 69 da Lei Complementar nº 69/01 em razão do disposto no art. 111, II, do CTN. 3. A ausência de insurgência específica contra fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impossibilita o conhecimento do mérito recursal em razão da incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1417941/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (ACÓRDÃO ATACADO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS, EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA, REsp 686631-SP
Sucessivos : REsp 1571939 RS 2015/0308018-3 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:01/03/2016
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