REsp 1418593 / MSRECURSO ESPECIAL2013/0381036-4
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
Ementa
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi
definida a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei
n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2014RMP vol. 54 p. 419RSTJ vol. 235 p. 225
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1418593-MS.
Informações adicionais
:
Não é cabível o ingresso de terceiro como assistente simples em
recurso representativo da controvérsia em que se discute a purgação
da mora em alienação fiduciária ainda que seja parte em processo que
versa sobre a mesma matéria do recurso submetido ao rito do artigo
543-C do CPC. Isso porque não é possível reconhecer seu interesse
jurídico no recurso representativo da controvérsia. No caso, o
interesse é meramente subjetivo, quando muito reflexo, de cunho
meramente econômico. Além disso, o requerente não se enquadra no rol
indicado no artigo 543-C, § 4º, do CPC, sendo que nem mesmo os
elencados nesse dispositivo podem ser admitidos como assistentes no
procedimento dos recursos repetitivos, não lhes sendo possível nem
mesmo a interposição de recurso para impugnar a decisão que vier a
ser prolatada.
Aplica-se a Lei 10.931/2004, que determina ao devedor
fiduciante, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar
em ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade do débito
remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus,
apenas aos contratos celebrados após a sua vigência. Isso porque a
norma que disciplina a purgação da mora tem conteúdo de direito
material e não processual. O direito material já exercido não pode
ser afetado por eficácia retroativa de lei superveniente.
Veja
:
(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - INGRESSO DE TERCEIRO COMOASSISTENTE SIMPLES) STJ - AgRg no AREsp 392006-PR(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PURGAÇÃO DA MORA) STJ - AgRg no REsp 1398434-MG, AgRg no REsp 1151061-MS, AgRg no REsp 1249149-PR, REsp 1287402-PR, AgRg no Ag 1385205-SP, AgRg no REsp 1183477-DF, AgRg no Ag 772797-DF, REsp 767227-SP, RESP 1203889-MG, RESP 1193657-RS, AG 1275506-RS, RESP 1194121-SP, RESP 1197255-MS(LEI NOVA - RETROATIVIDADE - PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL RELATIVAA CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA) STF - RE 205999 STJ - REsp 904752-MG
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00003 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00006 PAR:00008(ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)LEG:FED LEI:010931 ANO:2004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000297LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00401 ART:00421 ART:00422LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00032LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00003 ART:00054 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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