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Jurisprudência


REsp 1418821 / MGRECURSO ESPECIAL2013/0316682-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DO ÁGUA. CADÁVER HUMANO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, 535, I e II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp 1418821/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves a Sra. Ministra Assusete Magalhães, que realinhou seu voto, e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "O dano moral, no caso, prescinde de comprovação. Pouco importa o resultado da análise das águas distribuídas à população. A simples demonstração de que a água que abasteceu a municipalidade foi mantida em reservatório com cadáver humano por período superior a 6 (seis) meses, sujeita ao processo de decomposição dos restos mortais, por si só, é suficiente para presumir o dano de caráter íntimo, pessoal, independentemente da comprovação de eventual prejuízo físico-corporal daquele que consumiu a água".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - REsp 1061770-RS(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO EMRESERVATÓRIO DE ÁGUA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1553470-MG, AgRg no REsp 1546485-MG, EDcl no REsp 1410898-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1388397-MG, EDcl no REsp 1414064-MG(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA -CADÁVER HUMANO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA) STJ - AgRg no AREsp 704444-MG, REsp 1492710-MG(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA -CADÁVER HUMANO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1562862-MG
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