REsp 1418932 / RNRECURSO ESPECIAL2013/0382850-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO.
LIVRE ACESSO. UTILIZAÇÃO EM CARÁTER DE IGUALDADE. CONSTRUÇÃO TIDA POR REGULAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. INVIABILIDADE.
1. É inegável a necessidade de conservação e proteção das praias, bens de uso comum do povo de extrema relevância para a qualidade da vida da população e para a economia nacional. Indispensável, nesse aspecto, ressalvadas específicas exceções legais, a garantia de livre acesso às praias e ao mar e a utilização em caráter igualitário pelos administrados.
2. Todavia, no caso sob exame, as razões expostas não têm o condão de afastar a conclusão de que o muro construído pelo particular está de acordo com as determinações da SPU.
3. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpar a competência do STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1418932/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO.
LIVRE ACESSO. UTILIZAÇÃO EM CARÁTER DE IGUALDADE. CONSTRUÇÃO TIDA POR REGULAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. INVIABILIDADE.
1. É inegável a necessidade de conservação e proteção das praias, bens de uso comum do povo de extrema relevância para a qualidade da vida da população e para a economia nacional. Indispensável, nesse aspecto, ressalvadas específicas exceções legais, a garantia de livre acesso às praias e ao mar e a utilização em caráter igualitário pelos administrados.
2. Todavia, no caso sob exame, as razões expostas não têm o condão de afastar a conclusão de que o muro construído pelo particular está de acordo com as determinações da SPU.
3. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpar a competência do STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1418932/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)