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Jurisprudência


REsp 1419077 / PBRECURSO ESPECIAL2013/0383682-5

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL S.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 207/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1.1. Julgada procedente a ação rescisória, por maioria, fazia-se necessária a apresentação de embargos infringentes como meio de esgotar a prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n.º 207/STJ. 1.2. O valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado se for excessivo ou irrisório, sob pena de incidência da Súmula n.º 7/STJ. 1.3. RECURSO ESPECIAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. RECURSO ESPECIAL. DANILO QUEIROZ DE FIGUEIREDO E OUTRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 2.1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.2. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 2.3. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. 2.4. "Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.217.321/SC, é cabível ação rescisória quanto à parte da sentença relacionada à fixação de honorários advocatícios "somente para discutir violação ao direito objetivo veiculado no art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários". (REsp 1338063/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 25/02/2014). 2.5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3. RECURSO ESPECIAL. THANYSSON DORNELAS DE MELO E OUTROS. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENTES. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EQUIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. 3.1. O termo "a quo" do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, é o dia subseqüente ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. 3.2. Tratando-se de ação declaratória, verifica-se aplicável o art. 20, § 4º, do CPC, que determina a fixação da verba honorária por equidade, devendo-se, no entanto, respeito aos parâmetros fixados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC. 3.3. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. 3.4. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 4. RECURSOS ESPECIAIS DO DEMANDANTE E DAS DEMANDADAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1419077/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dr(a). JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: DANILO QUEIROZ DE FIGUEIREDO Dr(a). ANGELA CIGNACHI, pela parte RECORRENTE: THANYSSON DORNELAS DE MELO

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00485 INC:00005 ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES - ESGOTAMENTODE INSTÂNCIAS) STJ - EDcl no REsp 1224125-MA(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - RESPOSTA ATODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 334158-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 470604-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA - CARÁTER RESCISÓRIO - BASEDE CÁLCULO) STJ - AgRg no REsp 1524632-SP, AgRg no AREsp 525066-CE, REsp 1338063-AL, REsp 1099329-DF(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1167026-PE, AgRg no AREsp 269554-RJ, AgRg no AREsp 564676-MS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 486434-RS
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