REsp 1419112 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0382603-2
ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20, INC. VIII, DA LEI N. 8.036/90.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEVANTAMENTO DO SALDO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. O art. 20, inc. III, da Lei n. 8.036/90 permite a liberação do saldo da conta fundiária quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS.
2. A suspensão do contrato de trabalho por nomeação em cargo em comissão não exclui o empregado do regime do FGTS, porquanto remanesce a higidez do referido contrato, embora sem os depósitos.
3. Nessa hipótese, não há que se falar em direito a levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. Precedente.
4. Recurso especial a que se dá provimento. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1419112/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20, INC. VIII, DA LEI N. 8.036/90.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEVANTAMENTO DO SALDO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. O art. 20, inc. III, da Lei n. 8.036/90 permite a liberação do saldo da conta fundiária quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS.
2. A suspensão do contrato de trabalho por nomeação em cargo em comissão não exclui o empregado do regime do FGTS, porquanto remanesce a higidez do referido contrato, embora sem os depósitos.
3. Nessa hipótese, não há que se falar em direito a levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. Precedente.
4. Recurso especial a que se dá provimento. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1419112/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Compareceu à sessão, a Drª. Marcela Portela Nunes Braga, pela
Recorrente.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2014
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja
:
(CONTA VINCULADA DO FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHO - CESSÃO DE SERVIDOR) STJ - REsp 1160695-PE
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:00020 INC:00003 INC:00008(ARTIGO 20, INCISO VIII, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.678/1993)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008678 ANO:1993
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