- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


REsp 1419256 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0171886-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. 1. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1419256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, negando provimento ao recurso especial, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro (voto-vista). Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator), os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] a presunção da dissolução irregular da empresa-devedora, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, aliada ao esvaziamento do seu patrimônio, em nítido abuso da personalidade jurídica, são fundamentos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000435
Veja : (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - USO ABUSIVO - DESVIO DEFINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL) STJ - REsp 1233379-SP, REsp 846331-RS(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MUDANÇA DE ENDEREÇO) STJ - REsp 970635-SP, REsp 1241873-RS, AgRg no REsp 1355087-MG, AgRg no AREsp 202937-MG, AgRg no AREsp 159889-SP, AgRg no REsp 1173067-RS(VOTO VENCIDO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -REQUISITOS) STJ - REsp 1395288-SP(VOTO VENCIDO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -ENCERRAMENTO IRREGULARDA EMPRESA) STJ - AgRg na MC 22557-SP, REsp 1259066-SP REsp 1346464-SP
Mostrar discussão