REsp 1419262 / BARECURSO ESPECIAL2013/0038510-5
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
RESTABELECIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA NOS MESMOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR CASSADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
1. Não desrespeita a autoridade de decisão do Tribunal ad quem a sentença que, com base em novos fundamentos, restabelece tutela antecipada cassada em agravo de instrumento.
2. A multa cominatória aplicada com fundamento no art. 461 do CPC pode ser revista com a finalidade de ajustá-la aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada.
3. Eventual recalcitrância da parte no cumprimento de obrigação de fazer não tem o condão de agravar a penalidade que lhe foi imposta a título de astreintes. Tal conduta é pressuposto lógico necessário da aplicação da multa, que não incidiria se motivo justo houvesse para o não cumprimento da ordem judicial.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1419262/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA.
RESTABELECIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA NOS MESMOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR CASSADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
1. Não desrespeita a autoridade de decisão do Tribunal ad quem a sentença que, com base em novos fundamentos, restabelece tutela antecipada cassada em agravo de instrumento.
2. A multa cominatória aplicada com fundamento no art. 461 do CPC pode ser revista com a finalidade de ajustá-la aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada.
3. Eventual recalcitrância da parte no cumprimento de obrigação de fazer não tem o condão de agravar a penalidade que lhe foi imposta a título de astreintes. Tal conduta é pressuposto lógico necessário da aplicação da multa, que não incidiria se motivo justo houvesse para o não cumprimento da ordem judicial.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1419262/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, após a renovação dos votos anteriormente
proferidos, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial
interporto por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e não conhecer
do recurso especial interposto por Tatiane Guimarães de Carvalho,
nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que
lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi
e Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente)
e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 100,00 (cem reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
Não é possível a revisão do montante fixado a título de
astreintes na hipótese em que a multa cominatória arbitrada pelo
Tribunal a quo corresponde com razoabilidade e proporcionalidade ao
grau de resistência da parte em obedecer à ordem judicial. Isso
porque as astreintes objetivam assegurar a efetividade das decisões
emanadas pelo Poder Judiciário, salvaguardando sua imagem e o
respeito que todos devem ter pelo órgão, detentor do monopólio da
jurisdição.
"[...] não se pode ter por excessiva ou exagerada a multa
cominatória no valor alcançado na espécie, de modo que o recurso
especial, no particular, não comporta conhecimento, por incidência
do enunciado nº 07 da Súmula/STJ".
(VOTO DE DESEMPATE) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
O cumprimento não espontâneo da sentença não pode ensejar a
aplicação de dupla penalidade, concernente à incidência de
astreintes e à aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC,
motivo pelo qual emerge a desproporcionalidade da multa diária
arbitrada pelo Tribunal de origem.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 ART:0475J ART:00512LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUTORIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL 'AD QUEM' - RESTABELECIMENTO DATUTELA ANTECIPADA) STJ - REsp 1371827-MG, REsp 473069-SP, RMS 14160-RJ, REsp 299433-RJ, REsp 279251-SP, REsp 112111-PR(VOTO VENCIDO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA) STJ - REsp 1192197-SC, AgRg no REsp 1026191-RS, REsp 1151505-SP, REsp 1185260-GO, REsp 940309-MT(VOTO DESEMPATE - MULTA DIÁRIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE) STJ - REsp 1475157-SC