REsp 1419615 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0383245-4
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
MISERABILIDADE DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE.
AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS.
EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma simples declaração, sem maiores formalidades, seja do ofendido ou seu representante legal, no sentido de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais é suficiente para legitimar a participação do Ministério Público no polo ativo da ação penal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado pelas hipóteses previstas no art. 132 do anterior Código de Processo Civil. Em se tratando de nulidade relativa, necessária para o seu reconhecimento a demonstração de prejuízo pela parte, situação que, segundo o Tribunal estadual, não ocorreu nos autos.
3. Não há que se falar em nulidade do feito quando, após o encerramento da instrução, o processo foi deslocado para vara especializada.
4. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
5. As instâncias de origem confrontaram elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória.
6. Havendo as instâncias ordinárias considerado que as provas amealhadas eram suficientes a demonstrar que o paciente cometeu o delito a ele imputado, eventual pretensão absolutória implicaria a necessidade de reexame de provas, vedada pela Súmula n. 7 desta Corte.
7. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.
8. Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciaram para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1419615/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
MISERABILIDADE DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE.
AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS INQUISITORIAIS.
EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIAIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA.
PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma simples declaração, sem maiores formalidades, seja do ofendido ou seu representante legal, no sentido de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais é suficiente para legitimar a participação do Ministério Público no polo ativo da ação penal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado pelas hipóteses previstas no art. 132 do anterior Código de Processo Civil. Em se tratando de nulidade relativa, necessária para o seu reconhecimento a demonstração de prejuízo pela parte, situação que, segundo o Tribunal estadual, não ocorreu nos autos.
3. Não há que se falar em nulidade do feito quando, após o encerramento da instrução, o processo foi deslocado para vara especializada.
4. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. O juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
5. As instâncias de origem confrontaram elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, de modo que não há como se proclamar a nulidade da sentença condenatória.
6. Havendo as instâncias ordinárias considerado que as provas amealhadas eram suficientes a demonstrar que o paciente cometeu o delito a ele imputado, eventual pretensão absolutória implicaria a necessidade de reexame de provas, vedada pela Súmula n. 7 desta Corte.
7. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.
8. Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciaram para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1419615/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00399 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECLARAÇÃO VERBAL - SUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 685022-RJ, HC 97268-MT(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - CRITÉRIOS PARA O AUMENTO DAPENA) STJ - HC 195872-RJ(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE INFRAÇÕES -MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - REsp 1582601-DF
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