REsp 1420700 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0385808-0
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
CONTAGEM DE TEMPO COM AMPARO NO ANO CIVIL OU ANO COMERCIAL. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento de prejuízo ao segurado do INSS no cômputo de tempo especial, se considerado o ano comercial de apenas 360 dias, ao invés do ano civil com o ciclo de 365 dias, o acórdão recorrido se embasou em fundamento exclusivamente constitucional.
2. No tocante à alegada violação do artigo 462 do CPC, o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido inicial. Considerar as contribuições previdenciárias vertidas após o ajuizamento da ação implicaria em alteração da causa de pedir.
3. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1420700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
CONTAGEM DE TEMPO COM AMPARO NO ANO CIVIL OU ANO COMERCIAL. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento de prejuízo ao segurado do INSS no cômputo de tempo especial, se considerado o ano comercial de apenas 360 dias, ao invés do ano civil com o ciclo de 365 dias, o acórdão recorrido se embasou em fundamento exclusivamente constitucional.
2. No tocante à alegada violação do artigo 462 do CPC, o fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido inicial. Considerar as contribuições previdenciárias vertidas após o ajuizamento da ação implicaria em alteração da causa de pedir.
3. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1420700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462
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