REsp 1420711 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0314553-9
DIREITO CIVIL. LUCROS CESSANTES NO CC/1916. PREVISIBILIDADE COMO REQUISITO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, houve rompimento imotivado e extemporâneo de contrato de cosseguro pela recorrente que insiste na tese de que não poderia ser condenada aos lucros cessantes porque o art. 1.059, parágrafo único, do CC/1916, exige, para tanto, a previsibilidade do lucro no momento da contratação.
2. A análise da doutrina clássica permite afirmar não haver unanimidade no estudo do tema, mas sob qualquer perspectiva que se queira adotar, no caso concreto os lucros cessantes seriam sempre devidos, porque a obtenção de ganhos estava ínsita ao contrato de cosseguro.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1420711/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. LUCROS CESSANTES NO CC/1916. PREVISIBILIDADE COMO REQUISITO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, houve rompimento imotivado e extemporâneo de contrato de cosseguro pela recorrente que insiste na tese de que não poderia ser condenada aos lucros cessantes porque o art. 1.059, parágrafo único, do CC/1916, exige, para tanto, a previsibilidade do lucro no momento da contratação.
2. A análise da doutrina clássica permite afirmar não haver unanimidade no estudo do tema, mas sob qualquer perspectiva que se queira adotar, no caso concreto os lucros cessantes seriam sempre devidos, porque a obtenção de ganhos estava ínsita ao contrato de cosseguro.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1420711/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PEDRO DA SILVA DINAMARCO, pela parte RECORRENTE: UNIMED
SEGURADORA S/A
Dr(a). GUILHERME GUERRA SARTI, pela parte RECORRIDA: NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL S/A
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] não há como negar que a UNIMED atuou no caso, com dolo.
O rompimento do contrato foi tido, na instância ordinária, como
extemporâneo e imotivado".
"[...] A UNIMED rompeu o contrato de cosseguro existente entre
ela e a NOBRE, ciente da inexistência de motivos que justificassem a
descontinuidade da avença e fora do prazo previsto contratualmente
para tanto. Causou, assim, deliberadamente prejuízos à NOBRE".
"[...] os lucros cessantes devem ser indenizados com fundamento
em mero prognóstico de probabilidade, sendo irrelevante, como
pontuou o Tribunal de origem, a previsibilidade do dano no caso
concreto".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01059 PAR:ÚNICO
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