REsp 1420960 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0244217-8
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM APREENDIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO, POR ÓRGÃO PÚBLICO, DE BEM APREENDIDO.
POSSIBILIDADE. ANALOGIA.
1. Inexiste a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois não há, no acórdão objurgado, as omissões e a contradição apontadas pelo recorrente. Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n.
11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013).
2. O conteúdo do dispositivo tido como violado (art. 139 do CPP) não guarda pertinência com a pretensão manifestada - nomeação do recorrente como depositário do bem apreendido. Assim, tem aplicação a Súmula 284/STF, em razão da falta de delimitação da controvérsia, decorrente da não indicação de artigo de lei federal cuja interpretação seja capaz de modificar a conclusão do julgado.
Ademais, o Tribunal de origem manteve o entendimento manifestado pelo Juízo de primeiro grau no sentido de que o recorrente realmente pode ser nomeado depositário do imóvel e do veículo apreendidos, mas não da aeronave, por não se encontrar presente a boa fé, sobretudo porque o bem servia de eficiente e ágil meio de transporte aos integrantes da quadrilha. E tal conclusão não deve ser alterada, pois, havendo motivo justo, como o é aquele apresentado pelas instâncias ordinárias, é possível a recusa da nomeação do réu como depositário. Precedente.
3. Uma vez que a Corte de origem afirmou não ter o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar cabalmente as origens lícitas dos bens, resulta claro que a modificação do entendimento, para fins de deferimento do pedido de restituição, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente.
4. Observada, de um lado, a inexistência, no Código de Processo Penal, de norma condizente à utilização de bens apreendidos por órgãos públicos e verificada, de outro lado, a existência, no ordenamento jurídico, de norma neste sentido - art. 61 da Lei n.
11.343/2006 -, é possível o preenchimento da lacuna por meio da analogia, sobretudo se presente o interesse público em evitar a deterioração do bem. Ademais, a existência, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL n. 8.045/2010), de seção específica a tratar do tema, sob o título "Da utilização dos bens por órgãos públicos", demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1420960/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM APREENDIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO, POR ÓRGÃO PÚBLICO, DE BEM APREENDIDO.
POSSIBILIDADE. ANALOGIA.
1. Inexiste a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois não há, no acórdão objurgado, as omissões e a contradição apontadas pelo recorrente. Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n.
11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013).
2. O conteúdo do dispositivo tido como violado (art. 139 do CPP) não guarda pertinência com a pretensão manifestada - nomeação do recorrente como depositário do bem apreendido. Assim, tem aplicação a Súmula 284/STF, em razão da falta de delimitação da controvérsia, decorrente da não indicação de artigo de lei federal cuja interpretação seja capaz de modificar a conclusão do julgado.
Ademais, o Tribunal de origem manteve o entendimento manifestado pelo Juízo de primeiro grau no sentido de que o recorrente realmente pode ser nomeado depositário do imóvel e do veículo apreendidos, mas não da aeronave, por não se encontrar presente a boa fé, sobretudo porque o bem servia de eficiente e ágil meio de transporte aos integrantes da quadrilha. E tal conclusão não deve ser alterada, pois, havendo motivo justo, como o é aquele apresentado pelas instâncias ordinárias, é possível a recusa da nomeação do réu como depositário. Precedente.
3. Uma vez que a Corte de origem afirmou não ter o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar cabalmente as origens lícitas dos bens, resulta claro que a modificação do entendimento, para fins de deferimento do pedido de restituição, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente.
4. Observada, de um lado, a inexistência, no Código de Processo Penal, de norma condizente à utilização de bens apreendidos por órgãos públicos e verificada, de outro lado, a existência, no ordenamento jurídico, de norma neste sentido - art. 61 da Lei n.
11.343/2006 -, é possível o preenchimento da lacuna por meio da analogia, sobretudo se presente o interesse público em evitar a deterioração do bem. Ademais, a existência, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL n. 8.045/2010), de seção específica a tratar do tema, sob o título "Da utilização dos bens por órgãos públicos", demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1420960/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga pelo
recorrente, Nivaldo Bonfim.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] cumpre afastar a inadmissão do recurso especial por
falta de preparo, uma vez que, interpretando o art. 804 do Código de
Processo Penal, esta Corte já decidiu que, em se tratando de ação
penal pública, somente se admite a exigência do pagamento de custas
processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em
deserção do recurso[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00619 ART:00804LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00061 ART:00062
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC 11877-SP(PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENAÇÃO DEFINITIVA) STJ - HC 290168-PB(RECUSA DA NOMEAÇÃO DO RÉU COMO DEPOSITÁRIO) STJ - REsp 966081-SP(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 26590-DF
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