REsp 1421365 / RNRECURSO ESPECIAL2013/0392147-9
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. COLISÃO DE MARCAS. 1. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 4. CARÁTER AUTÔNOMO OU PREPARATÓRIO DA CAUTELAR.
FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 5. LEI Nº 9.279/96. MARCAS MISTAS "SIM RADIOSAT" E "SIM TV". COLIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL EM RAZÃO DA SIMILITUDE DOS ELEMENTOS GRÁFICOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 6. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 7. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito foi suscitada a destempo, apenas nas razões do recurso especial, sem que em nenhum momento anterior a recorrente tenha pleiteado o ingresso do INPI no feito. Além disso, as matérias de ordem pública não prescindem do necessário prequestionamento, sendo inviável sua apreciação de ofício nos caso em que não suscitadas nas instâncias ordinárias (Súmula nº 282 do STF).
3. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
4. A questão relativa ao caráter preparatório ou autônomo da ação cautelar não pode ser conhecida na instância especial porque a ausência de indicação da norma federal violada e a deficiente fundamentação recursal impedem a compreensão da controvérsia (Súmula nº 284 do STF).
5. O acórdão estadual, ao analisar os elementos gráficos das marcas mistas "SIM RADIOSAT" e "SIM TV", concluiu que a similitude entre elas é apta a causar confusão nos consumidores, o que impede nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, que não pode ser considerada uma terceira instância recursal (Súmula nº 7 do STJ).
6. Não há que se falar em violação do art. 462 do CPC se o fato superveniente invocado pela recorrente foi analisado pelo órgão julgador em embargos de declaração e tido por insuficiente para alterar o resultado do julgamento.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1421365/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. COLISÃO DE MARCAS. 1. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 4. CARÁTER AUTÔNOMO OU PREPARATÓRIO DA CAUTELAR.
FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 5. LEI Nº 9.279/96. MARCAS MISTAS "SIM RADIOSAT" E "SIM TV". COLIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL EM RAZÃO DA SIMILITUDE DOS ELEMENTOS GRÁFICOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 6. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 7. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito foi suscitada a destempo, apenas nas razões do recurso especial, sem que em nenhum momento anterior a recorrente tenha pleiteado o ingresso do INPI no feito. Além disso, as matérias de ordem pública não prescindem do necessário prequestionamento, sendo inviável sua apreciação de ofício nos caso em que não suscitadas nas instâncias ordinárias (Súmula nº 282 do STF).
3. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
4. A questão relativa ao caráter preparatório ou autônomo da ação cautelar não pode ser conhecida na instância especial porque a ausência de indicação da norma federal violada e a deficiente fundamentação recursal impedem a compreensão da controvérsia (Súmula nº 284 do STF).
5. O acórdão estadual, ao analisar os elementos gráficos das marcas mistas "SIM RADIOSAT" e "SIM TV", concluiu que a similitude entre elas é apta a causar confusão nos consumidores, o que impede nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, que não pode ser considerada uma terceira instância recursal (Súmula nº 7 do STJ).
6. Não há que se falar em violação do art. 462 do CPC se o fato superveniente invocado pela recorrente foi analisado pelo órgão julgador em embargos de declaração e tido por insuficiente para alterar o resultado do julgamento.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1421365/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após a vista regimental do Sr. MINISTRO
MOURA RIBEIRO que retificou seu voto, a vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial.
Participaram do julgamento os Srs. Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 637392-SP, AgRg no AREsp 695855-RJ(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - REsp 160226-RN(CONFLITO DE MARCAS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1046529-RJ, REsp 900568-PR(FATO SUPERVENIENTE - ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 59315-SP
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