REsp 1421409 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0391308-6
RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO EM CONJUNTO. MORTE DE UM DOS CÔNJUGES.
DESISTÊNCIA PELO SUPÉRSTITE. ADOÇÃO POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO ISOLADA.
1. A adoção de pessoa maior e plenamente capaz é questão que envolve interesse individual e disponível, não dependente do consentimento dos pais biológicos do adotando.
2. Para a adoção conjunta, nos termos do § 4° do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Se um dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, mormente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1421409/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO EM CONJUNTO. MORTE DE UM DOS CÔNJUGES.
DESISTÊNCIA PELO SUPÉRSTITE. ADOÇÃO POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO ISOLADA.
1. A adoção de pessoa maior e plenamente capaz é questão que envolve interesse individual e disponível, não dependente do consentimento dos pais biológicos do adotando.
2. Para a adoção conjunta, nos termos do § 4° do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Se um dos interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, mormente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1421409/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceir por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00042 PAR:00002 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
(FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - ATO DE VONTADE MANIFESTO) STJ - REsp 1328380-MS
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