REsp 1421659 / RNRECURSO ESPECIAL2013/0393579-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO. REEXAME PROBATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA LEI. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se manifesta sobre os temas postos em julgamento ou quando o tema trazido no recurso especial não foi abordado em anteriores aclaratórios.
2. Questão não abordada na origem não pode ser objeto do recurso especial. Inteligência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
3. A Corte de origem acolheu o laudo pericial por entender que a avaliação do expert foi suficiente e adequada para se chegar ao valor de mercado do imóvel. Infirmar as conclusões da instância ordinária quanto ao valor da justa indenização é tema cuja análise esbarraria na aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto demanda o reexame dos elementos fáticos utilizados na origem.
4. São devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que improdutivos. Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/2010, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC.
5. Admitem-se juros compensatórios e correção monetária sobre a parcela indenizatória transcrita em TDA (AgRg no REsp 1.396.659/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/8/2015).
6. Tendo a verba honorária sido fixada em 5% do valor da diferença entre a oferta inicial e a condenação, dentro dos lindes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, sua alteração demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1421659/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTO PREÇO. REEXAME PROBATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA LEI. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem se manifesta sobre os temas postos em julgamento ou quando o tema trazido no recurso especial não foi abordado em anteriores aclaratórios.
2. Questão não abordada na origem não pode ser objeto do recurso especial. Inteligência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
3. A Corte de origem acolheu o laudo pericial por entender que a avaliação do expert foi suficiente e adequada para se chegar ao valor de mercado do imóvel. Infirmar as conclusões da instância ordinária quanto ao valor da justa indenização é tema cuja análise esbarraria na aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto demanda o reexame dos elementos fáticos utilizados na origem.
4. São devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que improdutivos. Precedente: REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/2010, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC.
5. Admitem-se juros compensatórios e correção monetária sobre a parcela indenizatória transcrita em TDA (AgRg no REsp 1.396.659/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/8/2015).
6. Tendo a verba honorária sido fixada em 5% do valor da diferença entre a oferta inicial e a condenação, dentro dos lindes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, sua alteração demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1421659/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Palavras de resgate
:
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00027 PAR:00001(ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.173/56)LEG:FED MPR:002173 ANO:1956
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 580860-ES, AgRg no AREsp 473789-RN(JUROS COMPENSATÓRIOS - DESAPROPRIAÇÃO - OBJETO IMPRODUTIVO) STJ - AgRg no REsp 1434219-PB,(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS - EMISSÃO DE TDA) STJ - AgRg no REsp 1396659-CE,
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