REsp 1421684 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0393657-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ART. 17, § 4º, DA LEI 8666/93.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SEM A PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATO NULO DE PLENO DIREITO. DOAÇÃO ANULADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO MANTIDOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de demanda na qual o Município de Vila Velha, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Doação de Bem Público contra Agência Marítima Universal, declarou "a Nulidade do termo de compromisso e a Nulidade da Escritura Pública realizada perante o 4º Cartório de ofício de notas referente ao lote nº 8 de 28.594,18 m2 que confronta-se a frente com a Rua Projetada "B", direita com a rua I, esquerda com a área pertencente ao SESI e fundos com o lote nº 14, por entender que a doação da área não respeitou o processo licitatório necessário para tal mister e, sobretudo porque a área doada se encontrava inserida nos 334.554,55 m2 previamente destinados para a implantação de equipamentos públicos (art. 3º do Decreto nº 167/98) que foi indevidamente desafetada pelo então Chefe do Poder Executivo Municipal para ser doada.
2. A sentença acolheu o pleito do Município de Vila Velha, e o Tribunal local manteve o entendimento. 3. Hipótese em que a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu a questão sub judice à base da seguinte motivação (fls. 307-308, e-STJ): "Não havendo a justificativa prévia para fundamentar a dispensa da realização da licitação para a doação de bem público com encargo, que é regra, como visto, deve esta ser anulada porque não respeitou a forma que deve se revestir o ato administrativo, ainda que tenha sido realizada previamente audiência pública, já que esta não assegura a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (art. 3º da Lei 8.666/93), o que é o que se busca com a realização da licitação." Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedente: AgRg no REsp 1517891/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/08/2015.
4 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1421684/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM PÚBLICO. LICITAÇÃO. ART. 17, § 4º, DA LEI 8666/93.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SEM A PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATO NULO DE PLENO DIREITO. DOAÇÃO ANULADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO MANTIDOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de demanda na qual o Município de Vila Velha, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Doação de Bem Público contra Agência Marítima Universal, declarou "a Nulidade do termo de compromisso e a Nulidade da Escritura Pública realizada perante o 4º Cartório de ofício de notas referente ao lote nº 8 de 28.594,18 m2 que confronta-se a frente com a Rua Projetada "B", direita com a rua I, esquerda com a área pertencente ao SESI e fundos com o lote nº 14, por entender que a doação da área não respeitou o processo licitatório necessário para tal mister e, sobretudo porque a área doada se encontrava inserida nos 334.554,55 m2 previamente destinados para a implantação de equipamentos públicos (art. 3º do Decreto nº 167/98) que foi indevidamente desafetada pelo então Chefe do Poder Executivo Municipal para ser doada.
2. A sentença acolheu o pleito do Município de Vila Velha, e o Tribunal local manteve o entendimento. 3. Hipótese em que a Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu a questão sub judice à base da seguinte motivação (fls. 307-308, e-STJ): "Não havendo a justificativa prévia para fundamentar a dispensa da realização da licitação para a doação de bem público com encargo, que é regra, como visto, deve esta ser anulada porque não respeitou a forma que deve se revestir o ato administrativo, ainda que tenha sido realizada previamente audiência pública, já que esta não assegura a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (art. 3º da Lei 8.666/93), o que é o que se busca com a realização da licitação." Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedente: AgRg no REsp 1517891/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/08/2015.
4 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1421684/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução [...]".
"[...] o simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que
servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que
só muito excepcionalmente é admitida [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00017 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO DESCONTENTAMENTODA PARTE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(RECURSO ESPECIAL - LICITAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1517891-ES(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 649084-RJ
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