REsp 1421734 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0385850-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. REPETIÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EFETIVADO COM A LAVRATURA DO AUTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, a empresa contribuinte fora autuada em decorrência da ausência de recolhimento de imposto de renda. Houve impugnação do auto de infração na via administrativa, sendo instaurado processo administrativo. A decisão exarada no feito administrativo foi pelo acolhimento parcial da irresignação, e a intimação do resultado foi efetiva pela via editalícia, a qual o Tribunal julgou nula, por inobservância dos preceitos do art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
3. Neste diapasão, a nulidade da intimação do contribuinte quanto ao resultado do processo administrativo fiscal conduz apenas à reiteração do ato, não tendo o condão de macular o iter do processo administrativo em si, menos ainda o lançamento do crédito tributário, pois este já se efetivou em momento muito anterior, de ofício, por meio do auto de infração por infringência de legislação tributária - ausência de recolhimento de imposto de renda.
4. Para Ives Gandra Martins, "...encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído". E prossegue: "...é de se lembrar que, na lei, a constituição definitiva do crédito tributário torna-o exigível, sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível. Por decorrência, também, judicialmente" ("Lançamento Tributário e Decadência, in Lançamento Tributário e Decadência", Coord. Hugo de Brito Machado. São Paulo: Dialética: Fortaleza: ICET, 2002, p. 296-297).
5. O auto de infração constitui procedimento apto à constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN). Precedentes.
6. A nulidade da intimação decorreu da análise de provas contidas nos autos, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação do julgado, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido. Recurso especial de EMPRESA PORTOALEGRENSE DE TURISMO S/A - EPATUR (EM LIQUIDAÇÃO) conhecido em parte e improvido.
(REsp 1421734/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO. REPETIÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EFETIVADO COM A LAVRATURA DO AUTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, a empresa contribuinte fora autuada em decorrência da ausência de recolhimento de imposto de renda. Houve impugnação do auto de infração na via administrativa, sendo instaurado processo administrativo. A decisão exarada no feito administrativo foi pelo acolhimento parcial da irresignação, e a intimação do resultado foi efetiva pela via editalícia, a qual o Tribunal julgou nula, por inobservância dos preceitos do art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
3. Neste diapasão, a nulidade da intimação do contribuinte quanto ao resultado do processo administrativo fiscal conduz apenas à reiteração do ato, não tendo o condão de macular o iter do processo administrativo em si, menos ainda o lançamento do crédito tributário, pois este já se efetivou em momento muito anterior, de ofício, por meio do auto de infração por infringência de legislação tributária - ausência de recolhimento de imposto de renda.
4. Para Ives Gandra Martins, "...encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído". E prossegue: "...é de se lembrar que, na lei, a constituição definitiva do crédito tributário torna-o exigível, sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível. Por decorrência, também, judicialmente" ("Lançamento Tributário e Decadência, in Lançamento Tributário e Decadência", Coord. Hugo de Brito Machado. São Paulo: Dialética: Fortaleza: ICET, 2002, p. 296-297).
5. O auto de infração constitui procedimento apto à constituição do crédito tributário (art. 142 do CTN). Precedentes.
6. A nulidade da intimação decorreu da análise de provas contidas nos autos, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação do julgado, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido. Recurso especial de EMPRESA PORTOALEGRENSE DE TURISMO S/A - EPATUR (EM LIQUIDAÇÃO) conhecido em parte e improvido.
(REsp 1421734/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso da Fazenda Nacional; conheceu em parte do recurso da Empresa
Portoalegrense de Turismo S/A - EPATUR e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015RBDTFP vol. 50 p. 172
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00142LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - DECADÊNCIA) STJ - REsp 1107339-SP, REsp 762391-BA, REsp 118158-SP(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1296067-ES, EDcl no AgRg no REsp 963584-RS, REsp 713643-PR
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