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Jurisprudência


REsp 1421942 / SERECURSO ESPECIAL2013/0394753-6

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE MÉRITO. Recurso de André Luiz Dantas Ferreira: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. PRECEDENTES. PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos, bem como que não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgadas pelo juiz de primeiro grau. Precedentes desta Corte. 2. Conquanto os elementos de provas, regularmente, produzidos em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público possam, legitimamente, embasar a propositura de ação de improbidade administrativa (v.g.: AgRg no AREsp 113436/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2012; REsp 401.472/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 644994/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 21/03/2005 p. 336), no caso dos autos, a situação fático-jurídica consignada no acórdão recorrido denota que o enquadramento dos fatos apurados como ímprobos necessitaria de instrução probatória, razão pela qual não seria possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes nesse sentido: REsp 1238261/PR, minha relatoria, 1ª T., DJe de 12/03/2014; AgRg no AREsp 47.339/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe de 24/04/2013; REsp 1228306/PB, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T., DJe de 18/10/2012. 3. Recurso especial provido, por ofensa aos artigos 130 e 330, inciso I, do CPC, para anular o acórdão recorrido, bem como a sentença, determinando a abertura da instrução probatória. Recurso de Juarez Batista dos Santos: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. PRECEDENTES. 1. Conforme fundamentação supra, a LIA é aplicável aos agentes políticos, bem como que não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgadas pelo juiz de primeiro grau. 2. Recurso especial não provido quanto à preliminar de incompetência, restando prejudicada a análise do mérito. Recurso do Ministério Público do Estado de Sergipe: 1. Recurso especial prejudicado. (REsp 1421942/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial de André Luis Dantas Ferreira, negar provimento ao recurso especial de Juarez Batista dos Santos e julgar prejudicado o recurso especial do Ministério Público do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é possível o recebimento da ação de improbidade administrativa sem a demonstração do elemento subjetivo, por meio de elementos densos e convincentes, consolidando um dano com um enriquecimento ou com dolo. Isso porque, assim como a ação penal, a ação de improbidade não pode ser banalizada, devendo ser reservada para casos graves.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00330 INC:00001LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ART:00017 PAR:00008 PAR:00009 PAR:00001 PAR:00011
Veja : (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPOSITURA - ELEMENTOS DEPROVA - INQUÉRITO CIVIL) STJ - AgRg no AREsp 113436-SP, REsp 401472-RO, REsp 644994-MG(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA) STJ - REsp 1238261-PR, AgRg no AREsp 47339-PE, REsp 1228306-PB(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUJEIÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS- PRERROGATIVA DE FORO) STJ - AgRg no AREsp 553972-MG, REsp 1489024-SP, REsp 1407862-RO, AgRg no AREsp 461084-SP, REsp 1223325-PB, AgRg no AREsp 322262-SP, AgRg nos EREsp 1119657-MG, AgRg no REsp 1425191-CE, AgRg no AREsp 447251-SP, AgRg na MC 22064-SP
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