REsp 1422342 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0397051-7
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. O momento processual adequado para a realização da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é a prolação da sentença. Todavia, é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano.
2. Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença.
Doutrina e precedentes.
3. No presente caso, o magistrado de primeiro grau, ao observar que os fatos narrados não se subsumiam ao tipo penal indicado na denúncia e que da alteração decorreria a sua incompetência, antecipou a emendatio libelli e remeteu os autos ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Assim, seria realmente irrazoável exigir a realização da instrução, para só então se proceder à correção da capitulação jurídica cuja necessidade já foi observada de plano. Conclusão em sentido contrário, inclusive, redundaria na realização desnecessária de atos processuais, com evidente prejuízo à razoável duração do processo.
4. Há mais elementos para afastar a pretensão recursal: em primeiro lugar, o Ministério Público confirmou a alteração da denúncia, o que não se reveste de ilegalidade, ainda que a retificação haja sido motivada pelo juízo (HC n. 84.962/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/11/2007); em segundo lugar, o recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo (pas de nullité sans grief).
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1422342/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. O momento processual adequado para a realização da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é a prolação da sentença. Todavia, é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano.
2. Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença.
Doutrina e precedentes.
3. No presente caso, o magistrado de primeiro grau, ao observar que os fatos narrados não se subsumiam ao tipo penal indicado na denúncia e que da alteração decorreria a sua incompetência, antecipou a emendatio libelli e remeteu os autos ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Assim, seria realmente irrazoável exigir a realização da instrução, para só então se proceder à correção da capitulação jurídica cuja necessidade já foi observada de plano. Conclusão em sentido contrário, inclusive, redundaria na realização desnecessária de atos processuais, com evidente prejuízo à razoável duração do processo.
4. Há mais elementos para afastar a pretensão recursal: em primeiro lugar, o Ministério Público confirmou a alteração da denúncia, o que não se reveste de ilegalidade, ainda que a retificação haja sido motivada pelo juízo (HC n. 84.962/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/11/2007); em segundo lugar, o recorrente não demonstrou a ocorrência de prejuízo (pas de nullité sans grief).
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1422342/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro pelo
recorrente, Altamir Antonio de Oliveira.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00563 ART:00569
Veja
:
(EMENDATIO LIBELLI - MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR À SENTENÇA) STF - HC 115831, HC 94226 STJ - HC 232978-RJ(DENÚNCIA - ADITAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - HC 84962-SP(NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 268130-SP
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