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Jurisprudência


REsp 1422362 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0396888-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. INCLUSÃO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS COM A LEI N. 8.072/90. DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA DESDE 1989 ATÉ 1994. APLICAÇÃO DA SÚMULA 711/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE INDULTO E COMUTAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Não é admitida a concessão de indulto e comutação de pena a condenados pela prática do delito de estupro, por se tratar de crime hediondo, consoante inteligência do art. 2º, I, da Lei 8.072/90 e do Decreto n. 7.420/10. Precedente. 2. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, nas suas formas simples e qualificada, estão incluídos no rol de crimes hediondos desde a edição da Lei n. 8.072/1990, não se exigindo a ocorrência de morte ou lesão corporal grave da vítima para que seja caracterizada a hediondez (AgRg no REsp 1187176/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/03/2012). 3. Tendo os delitos sido praticados desde o ano de 1989, prolongando-se até o ano de 1994, aplicável a regra prevista na Súmula n. 711/STF, segundo a qual a Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 4. Recurso especial provido para cassar o indulto concedido. (REsp 1422362/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 INC:00001LEG:FED DEC:007420 ANO:2010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000711
Veja : (ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - HEDIONDEZ - FORMA SIMPLES EQUALIFICADA) STJ - REsp 1110520-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 581)(ESTUPRO - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 210065-RS(ESTUPRO SIMPLES CONTINUADO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 8.072/1990 -HEDIONDEZ) STJ - AgRg no REsp 1187176-RS, HC 150880-SP, EDcl no HC 98714-SP, AgRg no REsp 1101777-RS
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