REsp 1422466 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0383704-0
RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. GARANTIA. HIPOTECA.
BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. OUTRA. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. POSTERIOR. SÓCIO.
PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO.
1. É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que o sócio seja o representante legal das duas empresas.
2. Nessa hipótese, é descabida a alegação posterior formulada pelas pessoas físicas integrantes do casal de sócios acerca de eventual impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual inviável a construção interpretativa, na espécie, no sentido da desconsideração da personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes, em especial na sua vertente do princípio da confiança (venire contra factum proprium).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1422466/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. GARANTIA. HIPOTECA.
BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. OUTRA. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. POSTERIOR. SÓCIO.
PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO.
1. É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que o sócio seja o representante legal das duas empresas.
2. Nessa hipótese, é descabida a alegação posterior formulada pelas pessoas físicas integrantes do casal de sócios acerca de eventual impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual inviável a construção interpretativa, na espécie, no sentido da desconsideração da personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes, em especial na sua vertente do princípio da confiança (venire contra factum proprium).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1422466/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o
acórdão, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e
Paulo de Tarso Sanseverino. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00001 ART:00003 ART:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00591
Veja
:
(DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - GARANTIARELATIVA) STJ - REsp 1363368-MS(VOTO VENCIDO - DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE -ROL TAXATIVO - LEI 8.009/1990) STJ - REsp 1115265-RS, REsp 988915-SP(VOTO VENCIDO - BEM DE FAMÍLIA - PEQUENO EMPREENDIMENTO FAMILIAR -SEDE DA EMPRESA QUE SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA MORADIA) STJ - REsp 621399-RS, REsp 1024394-RS, AgRg no AREsp 432989-MG, REsp 949499-RS(VOTO VENCIDO - DIREITO CIVIL - BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE -HIPOTECA DE IMÓVEL - GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO) STJ - AgRg no REsp 1163841-RJ, AgRg no AREsp 150519-SP, REsp 988915-SP
Relator a p acórdão
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no REsp 1422466-DF que foram acolhidos.
Penhorabilidade de bem de família oferecido livremente para garantir
empréstimo de pessoa jurídica.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
Não pode ser afastada a impenhorabilidade do bem de família na
hipótese em que o bem foi dado em garantia de dívida de pessoa
jurídica a que o sócio pertence, quando a hipoteca se reverte apenas
em benefício de um dos integrantes da entidade familiar. Isso porque
a impenhorabilidade só não será oponível nos casos em que o
empréstimo foi revertido em proveito da entidade familiar, conforme
jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o rol das hipóteses
de exceções à impenhorabilidade, descrito no art. 3º da lei
8.009/1990, é taxativo, não sendo possível realizar interpretação
extensiva.
Mostrar discussão