REsp 1422509 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0396761-8
PREVIDENCIÁRIO. ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO SEGURADO. ÓBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão.
II - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação n.º 2002.71.00.042914-5, foi possível à Autora requerer junto à Autarquia Previdenciária a concessão de pensão por morte, momento em que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido cônjuge, condição indispensável à concessão do benefício.
III - A situação fática diferenciada, reconhecimento judicial da qualidade de segurado somente após o falecimento do segurado, autoriza a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor do benefício.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1422509/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO SEGURADO. ÓBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão.
II - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação n.º 2002.71.00.042914-5, foi possível à Autora requerer junto à Autarquia Previdenciária a concessão de pensão por morte, momento em que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido cônjuge, condição indispensável à concessão do benefício.
III - A situação fática diferenciada, reconhecimento judicial da qualidade de segurado somente após o falecimento do segurado, autoriza a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor do benefício.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1422509/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00074 INC:00001
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