main-banner

Jurisprudência


REsp 1422699 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0397426-6

Ementa
DIREITO AUTORAL. DIREITO DA ARTE. REPRODUÇÃO DE PRESÉPIO ARTESANAL EM SELOS POSTAIS PELOS CORREIOS. DIREITOS DO AUTOR. EXCLUSIVOS DO CRIADOR INTELECTUAL. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DE DIREITOS DO AUTOR POR CONTRATO ESCRITO OU PELOS HERDEIROS E SUCESSORES ANTE O FALECIMENTO DO CRIADOR INTELECTUAL. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DA ARTISTA PLÁSTICA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS CORREIOS. 1. Na origem, a artista plástica propôs ação de indenização contra os Correios, sob o argumento de que a obra intelectual de sua criação denominada "Presépio de São José dos Campos", destinada a um museu, foi fotografada pelos Correios e comercializada mediante tiragem de 2.000.000 (dois milhões) de selos, sem pedido de cessão de direitos autorais nem pagamento de direitos patrimoniais. 2. O Direito da Arte é, atualmente, uma disciplina com estatuto epistemológico próprio. A obra de arte é protegida pelo direito brasileiro desde o ato de sua criação, prescindindo do cumprimento de demais formalidades. Ao autor (criador) cabe dar o destino à obra (objeto), mediante seu livre arbítrio, cabendo-lhe exclusivamente decidir sobre eventuais utilização, publicação e reprodução de sua criação. 3. A expressão artística é um direito individual, de modo que a reprodução da obra deve ser autorizada prévia e expressamente pelo autor ou titular do direito. Basta a reprodução total ou parcial da criação intelectual para que seja violado o direito autoral, sendo irrelevantes a quantidade (se um exemplar ou vários) e a finalidade (comercial ou não). 4. O direito do autor é híbrido e, portanto, composto de direitos morais (cuja natureza jurídica é a de direitos da personalidade) e patrimoniais. Logo, "enquanto direitos morais são inalienáveis, incessíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, intransmissíveis; os direitos patrimoniais, ao contrário, alienáveis, cessíveis, prescritíveis, penhoráveis, transmissíveis" (CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Requisitos fundamentais para a proteção autoral de obras literárias, artísticas e científicas. Peculiaridades da obra de artes plásticas. Direito da arte. Gladston Mamede; Marcílio Toscano Franca Filho; Otavio Luiz Rodrigues Junior (Org.). São Paulo: Atlas, 2015, p. 307-308). 5. Os direitos do autor pertencem exclusivamente a este, ao qual cabe utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. 6. A aquisição derivada de direitos autorais somente ocorre por contrato escrito ou pelo falecimento do autor. 6.1. Os direitos patrimoniais do autor transferem-se por contratos escritos, comutativos e onerosos. Como os negócios jurídicos autorais devem ser interpretados restritivamente, considera-se não convencionado o que não constar expressamente do contrato celebrado entre as partes. 6.2. Quando o autor falecer, existindo herdeiros e sucessores, a estes serão transmitidos os direitos econômicos da produção intelectual; porém, não existindo herdeiros e sucessores, a obra cairá em domínio público automaticamente. 7. O fato de a obra ser vendida à pessoa física ou jurídica (de direito público ou privado) não retira do autor a prerrogativa de defender a sua criação, de auferir os proventos patrimoniais que a exposição de seu trabalho ao público venha a proporcionar, bem como de evitar possível utilização por terceiros, sob quaisquer modalidades, sem sua autorização prévia e expressa. 8. Uma vez incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano causado à particular, configura-se a responsabilidade civil objetiva por parte dos Correios, estes sem qualquer direito sobre a obra intelectual alheia, tornando-se indenizável a violação do direito autoral. Recurso especial improvido. (REsp 1422699/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005988 ANO:1973 ART:00005 INC:00004 ART:00052 ART:00053LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00005 INC:00006 ART:00049 ART:00052
Mostrar discussão