REsp 1422800 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0398018-3
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ART. 20, §3º, "A", DO CPC. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRESSUPOSTO FÁTICO DE SIMPLICIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O juízo quanto à irrisoriedade/abusividade da verba honorária não pode se vincular exclusivamente à dimensão econômica da causa, não havendo determinação legal de que o valor adequado se aproxime de 1% (um por cento) do valor da causa.
3. Constatada a irrisoriedade / abusividade, a revisão do valor da verba honorária em sede de recurso especial somente pode ocorrer quando tenha sido abstraída a situação fática pelo Tribunal a quo. A razão é que, fixados os pressupostos fáticos na origem, este STJ poderia dar-lhes nova consequência jurídica, ainda que em discussão a proporcionalidade.
4.In casu, foi abstraído pela Corte de Origem que as CDA's em execução somavam valores superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), frente a uma verba honorária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, a Corte de Origem considerou simples o trabalho desenvolvido pelo advogado e pouco o tempo exigido para seu serviço. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial por não se tratar de verba irrisória frente a natureza e importância da causa (art. 20, §3º, "c", do CPC). Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1422800/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ART. 20, §3º, "A", DO CPC. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRESSUPOSTO FÁTICO DE SIMPLICIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O juízo quanto à irrisoriedade/abusividade da verba honorária não pode se vincular exclusivamente à dimensão econômica da causa, não havendo determinação legal de que o valor adequado se aproxime de 1% (um por cento) do valor da causa.
3. Constatada a irrisoriedade / abusividade, a revisão do valor da verba honorária em sede de recurso especial somente pode ocorrer quando tenha sido abstraída a situação fática pelo Tribunal a quo. A razão é que, fixados os pressupostos fáticos na origem, este STJ poderia dar-lhes nova consequência jurídica, ainda que em discussão a proporcionalidade.
4.In casu, foi abstraído pela Corte de Origem que as CDA's em execução somavam valores superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), frente a uma verba honorária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, a Corte de Origem considerou simples o trabalho desenvolvido pelo advogado e pouco o tempo exigido para seu serviço. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial por não se tratar de verba irrisória frente a natureza e importância da causa (art. 20, §3º, "c", do CPC). Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1422800/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, com ressalva de seu ponto de vista, a Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:C PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 926274-RN, AgRg no REsp 776250-RJ, AgRg no REsp 1094631-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DELINEADA PELOTRIBUNAL A QUO - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 637905-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - LEADING CASE) STJ - AgRg no AREsp 532550-RJ(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - CRITÉRIOS) STJ - AgRg no REsp 1292612-AL
Mostrar discussão