REsp 1422879 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0399457-5
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Faz jus o réu à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor em questão com base na quantidade de drogas apreendidas, certo é que, em nenhum momento, afirmou, textualmente, que não caberia a diminuição de pena por integrar o réu organização criminosa ou por se dedicar a atividade criminosa.
2. Ao analisar as especificidades do caso e escolher a fração de diminuição de pena (de 1/6 a 2/3) que entender adequada à espécie, deve o Tribunal de origem considerar a eventual possibilidade de fixar ao apenado regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, com observância, em ambos os casos, também do enunciado no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, e declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do réu.
3. Recurso especial provido nos termos do voto.
(REsp 1422879/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Faz jus o réu à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois, embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor em questão com base na quantidade de drogas apreendidas, certo é que, em nenhum momento, afirmou, textualmente, que não caberia a diminuição de pena por integrar o réu organização criminosa ou por se dedicar a atividade criminosa.
2. Ao analisar as especificidades do caso e escolher a fração de diminuição de pena (de 1/6 a 2/3) que entender adequada à espécie, deve o Tribunal de origem considerar a eventual possibilidade de fixar ao apenado regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, com observância, em ambos os casos, também do enunciado no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, e declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do réu.
3. Recurso especial provido nos termos do voto.
(REsp 1422879/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Ressalvou entendimento pessoal a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - MENS LEGIS) STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - AgRg no AREsp 359220-MG STF - HC 111666-MG(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 288170-SP(TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1448529-RJ(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DA FRAÇÃODE DIMINUIÇÃO A SER APLICADA) STJ - HC 351976-SP, HC 288170-SP
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