REsp 1423126 / GORECURSO ESPECIAL2013/0397238-4
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 211 DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM REGIME DE MUTIRÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER DECLARADA DE OFÍCIO.
1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
2. Imposta a pena de 1 ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal, reduzido à metade - 2 anos - por ser o recorrente menor de 21 anos na data dos fatos.
3. Transcorridos mais de 2 anos entre a data do recebimento da denúncia (7/1/2009) e a publicação da sentença condenatória (15/12/2011), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, quanto ao crime positivado no art.
211 do CPB.
4. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso.
5. Nesse sentido, este Tribunal Superior considera que a prolação de sentença, em regime de mutirão, por juiz diverso do que acompanhou a colheita da prova, não viola o princípio da identidade física do juiz, salvo quando efetivamente demonstrado o prejuízo sofrido pela parte. Precedentes.
6. No caso dos autos, não se constata a ocorrência de prejuízo com a prolação da sentença em regime de mutirão, uma vez que, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, as diligências determinadas após o encerramento da instrução foram provocadas pela própria defesa, apenas deferidas pela Juíza que presidia o feito em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
7. Recurso desprovido. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), por ser matéria de ordem pública, e declarada extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime já mencionado.
(REsp 1423126/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 211 DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM REGIME DE MUTIRÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER DECLARADA DE OFÍCIO.
1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
2. Imposta a pena de 1 ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal, reduzido à metade - 2 anos - por ser o recorrente menor de 21 anos na data dos fatos.
3. Transcorridos mais de 2 anos entre a data do recebimento da denúncia (7/1/2009) e a publicação da sentença condenatória (15/12/2011), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, quanto ao crime positivado no art.
211 do CPB.
4. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso.
5. Nesse sentido, este Tribunal Superior considera que a prolação de sentença, em regime de mutirão, por juiz diverso do que acompanhou a colheita da prova, não viola o princípio da identidade física do juiz, salvo quando efetivamente demonstrado o prejuízo sofrido pela parte. Precedentes.
6. No caso dos autos, não se constata a ocorrência de prejuízo com a prolação da sentença em regime de mutirão, uma vez que, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, as diligências determinadas após o encerramento da instrução foram provocadas pela própria defesa, apenas deferidas pela Juíza que presidia o feito em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
7. Recurso desprovido. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), por ser matéria de ordem pública, e declarada extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime já mencionado.
(REsp 1423126/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, declarada a prescrição da pretensão
punitiva em relação ao delito de ocultação de cadáver, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator. Dr(a). RODRIGO PEREIRA DA SILVA, pela parte RECORRENTE:
BRUNO GOMES DA SILVA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001
Veja
:
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ) STJ - HC 280592-RJ(CONVOCAÇÃO DE JUÍZES - REGIME DE MUTIRÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DAIDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1144852-RS, AgRg no AREsp 204031-PI, AgRg no REsp 756532-RS, AgRg no Ag 624779-RS, AgRg no Ag 654298-RS, REsp 493838-CE
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