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Jurisprudência


REsp 1423134 / MTRECURSO ESPECIAL2013/0397557-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA CRIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia atinente à inadequada absolvição prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. O Tribunal local afirmou que "os elementos colhidos pela autoridade policial e as provas produzidas em Juízo são suficientes para comprovar que o apelante praticou o ato descrito na denúncia". 3. Outro não é o dolo do agente, ao praticar atos como os descritos nestes autos, senão o de satisfazer a sua lascívia. É irrazoável, após o reconhecimento de todos os elementos do tipo descritos no art. 217-A do Código Penal, afirmar que "a ação do apelante se afigura moralmente reprovável, mas não apresenta a gravidade necessária e proporcional à aplicação do tipo penal de estupro de vulnerável". 4. Nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (criança de 5 anos), absolve-se o réu. 5. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais. 6. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 7. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão ao art. 217-A do Código Penal e restabelecer a sentença de primeiro grau. Determinação de execução imediata da pena. (REsp 1423134/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a execução imediata da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] a gravidade da conduta não pode ser considerada para a tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente, para aplicação da sanção penal". "[...] 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00058 ART:00227 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA ART:00034 LET:B(RESOLUÇÃO 44/25 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU)(PROMULGADA PELO DECRETO LEGISLATIVO 28/1990)LEG:FED DEL:000028 ANO:1990LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00005 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja : (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - CONSUMAÇÃO - QUALQUER ATO DELIBIDINAGEM) STJ - REsp 736346-MG, REsp 1105360-SC, REsp 1580298-GO, REsp 1561653-SP, AgRg no REsp 1371413-DF(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO - ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃOCARNAL) STJ - REsp 1432394-GO, AgRg no AREsp 804768-SC(DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44, ARE 964246 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no REsp 1484415-DF
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