REsp 1423464 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0400805-2
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial, estabelecendo custas e honorários
advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), que serão integralmente arcados pelo autor, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973)
foram firmadas as seguintes teses: a) a pactuação da pós-datação de
cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à
instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão
estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível,
no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque,
com indicação do emitente como devedor. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016RSTJ vol. 243 p. 361
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Palavras de resgate
:
CHEQUE PRÉ-DATADO.
Informações adicionais
:
"[...] desponta uma diferença básica entre o cheque e a letra
de câmbio à vista - que também é adimplida com a sua apresentação ao
sacado -, qual seja, a de que o pagamento desta consubstancia ato
unilateral do sacado, uma vez que inexiste a referida relação
fundamental entre este e o sacador; a qual, consoante expendido, é
requisito essencial do cheque.
Nessa ordem de ideias, é forçoso concluir que, por materializar
ordem a terceiro para pagamento à vista, o seu momento natural de
realização é a apresentação (art. 32), quando então a instituição
financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos (art.
4º, § 1º), razão pela qual a apresentação é necessária, quer
diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação
de cheques (art. 34)".
"[...] como em regra a emissão do cheque não implica novação, e
o seu pagamento resulta na extinção da obrigação fundamental, o
prazo prescricional para a cobrança do crédito oriundo da relação
fundamental conta-se a partir do dia seguinte à 'data de emissão
estampada na cártula' - quando, então, é possível cogitar
(caracterizar) inércia por parte do credor".
"[...] o protesto do cheque, com apontamento do nome do devedor
principal, é facultativo e, como o título tem por característica
intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição
financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula;
não só para que se possa proceder à execução do título, mas também
para se cogitar do protesto [...]".
"[...] caracterizando o documento levado a protesto título
executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e
exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver
tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à
prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme
disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto
cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação
de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a
Súmula 153/STF [...]".
Veja
:
(CHEQUE PRÉ-DATADO - PRAZO DE APRESENTAÇÃO - ALTERAÇÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1159272-DF, REsp 875161-SC, REsp 1068513-DF, EDcl no REsp 1446165-ES, EDcl no REsp 1302287-RS(TÍTULO DE CRÉDITO - CIRCULAÇÃO - PROTEÇÃO) STJ - REsp 1231856-PR(CHEQUE - PROTESTO - NOME DO DEVEDOR PRINCIPAL) STJ - REsp 1315080-GO(CHEQUE - PROTESTO DEPOIS DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO) STJ - REsp 1297797-MG, AgRg no REsp 1326087-SP, REsp 1231856-PR, REsp 1249866-SC, REsp 1124709-TO
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED LEI:007357 ANO:1985 ART:00004 PAR:00001 ART:00032 ART:00033 ART:00034 ART:00040 ART:00047 ART:00048LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00192 ART:00202 INC:00003LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED ENU:****** ANO:2012***** ENCM1(CJF)ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL NUM:00040LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000503LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000153
Referência legislativa
:
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