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Jurisprudência


REsp 1423718 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0399158-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA A COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão de origem decidiu por fundamento legal, ao reconhecer que, a despeito de anulada a primeira sentença, o acórdão teria preservado o ato processual de interrupção da prescrição, não tendo aplicação o preceito do art. 219 do CPC; e por fundamento constitucional, quando se reconheceu cuidar-se de hipótese de imprescritibilidade da pretensão, à vista do que disporia o § 5º do art. 37 da Constituição, já que a ação tem por objetivo o ressarcimento ao erário. 2. O acórdão recorrido, portanto, assentou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, não tendo o recorrente manejado recurso extraordinário, hipótese de enseja a aplicação da Súmula 126 - STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. A alegação de dissídio jurisprudencial não prescinde da demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o que se aponta como paradigma, além da indicação dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência, ônus não satisfeitos pela recorrente. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1423718/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00005LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00225 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA - ACÓRDÃO PARADIGMA) STJ - REsp 1256568-GO, AgRg no REsp 1517891-ES(INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI - SUPOSTA DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 573441-RS
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