REsp 1424164 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0403187-8
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO.
ALIMENTO INFANTIL CONTAMINADO. INFECÇÃO GASTROINTESTINAL SEVERA.
PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICO AGRESSIVO. PERDA AUDITIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AOS PAIS E À MENOR. SUSPEIÇÃO DA JUÍZA.
PARENTESCO ENTRE SEU CÔNJUGE E O ADVOGADO DA PARTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. INTERESSE NA CAUSA NÃO COMPROVADO. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA JULGADORA ANUNCIADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO VOTO VENCIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 320 DO STJ. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO.
1. O parentesco existente entre o cônjuge do magistrado e o advogado da parte não encontra previsão no art. 135 do CPC, cujas hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva.
2. Para o acolhimento de suspeição fundada no inciso V do art. 135 do CPC, é necessária prova induvidosa da aventada parcialidade do juiz, não servindo a tanto a mera circunstância de ter havido julgamento antecipado da lide e o vulto da condenação.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando ao tópico específico referente aos pedidos. Todavia, esse entendimento requer cautela em sua aplicação, de modo que o julgador não resvale para a discricionariedade.
Ainda que os fatos narrados comportem pedido de pensão, não pode o juiz, à míngua de qualquer pedido ou cogitação tendente a exigi-la, considerá-la, de ofício, implícita no pedido de ressarcimento de danos materiais.
5. A ausência do nexo de causalidade deduzida com base em tese exclusivamente tratada no voto vencido não logra conhecimento no âmbito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n.
320 do STJ. O reconhecimento do nexo causal pelo voto vencedor com amparo nas circunstâncias fáticas da causa não pode ser revisto sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. O quantum indenizatório fixado na instância ordinária submete-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais.
7. Reduz-se a indenização deferida à consumidora menor para R$ 300.000,00, sendo R$ 200.000,00 pelos danos morais resultantes da infecção gastrointestinal severa de que foi acometida e R$ 100.000, 00 pela perda auditiva decorrente do tratamento com antibiótico agressivo. Igualmente, reduz-se a indenização devida a cada um dos genitores para R$ 50.000,00. Correção monetária nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 1424164/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO.
ALIMENTO INFANTIL CONTAMINADO. INFECÇÃO GASTROINTESTINAL SEVERA.
PRESCRIÇÃO DE ANTIBIÓTICO AGRESSIVO. PERDA AUDITIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS AOS PAIS E À MENOR. SUSPEIÇÃO DA JUÍZA.
PARENTESCO ENTRE SEU CÔNJUGE E O ADVOGADO DA PARTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. INTERESSE NA CAUSA NÃO COMPROVADO. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA JULGADORA ANUNCIADO NO INÍCIO DO JULGAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO VOTO VENCIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 320 DO STJ. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO.
1. O parentesco existente entre o cônjuge do magistrado e o advogado da parte não encontra previsão no art. 135 do CPC, cujas hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva.
2. Para o acolhimento de suspeição fundada no inciso V do art. 135 do CPC, é necessária prova induvidosa da aventada parcialidade do juiz, não servindo a tanto a mera circunstância de ter havido julgamento antecipado da lide e o vulto da condenação.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, não se limitando ao tópico específico referente aos pedidos. Todavia, esse entendimento requer cautela em sua aplicação, de modo que o julgador não resvale para a discricionariedade.
Ainda que os fatos narrados comportem pedido de pensão, não pode o juiz, à míngua de qualquer pedido ou cogitação tendente a exigi-la, considerá-la, de ofício, implícita no pedido de ressarcimento de danos materiais.
5. A ausência do nexo de causalidade deduzida com base em tese exclusivamente tratada no voto vencido não logra conhecimento no âmbito do recurso especial, a teor do contido na Súmula n.
320 do STJ. O reconhecimento do nexo causal pelo voto vencedor com amparo nas circunstâncias fáticas da causa não pode ser revisto sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. O quantum indenizatório fixado na instância ordinária submete-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais.
7. Reduz-se a indenização deferida à consumidora menor para R$ 300.000,00, sendo R$ 200.000,00 pelos danos morais resultantes da infecção gastrointestinal severa de que foi acometida e R$ 100.000, 00 pela perda auditiva decorrente do tratamento com antibiótico agressivo. Igualmente, reduz-se a indenização devida a cada um dos genitores para R$ 50.000,00. Correção monetária nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 1424164/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial no tocante aos valores da indenização e, por
maioria, excluiu o pensionamento mensal nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido em parte o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze. Participaram do julgamentos os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Dr(a). HENRIQUE KLOCH, pela parte RECORRIDA: HENRIQUE KLOCH
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) por dano moral e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dano
estético à consumidora vítima.
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)para
cada genitor da consumidora vítima.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
Não se deve excluir a pensão vitalícia reconhecida pelas
instâncias ordinárias quando a petição de emenda da inicial faz
expressa menção à reparação pela redução da capacidade laborativa da
autora, no contexto em que inserida a narrativa dos fatos,
constatando-se o propósito de reparação integral do dano, não se
afastando as instâncias ordinárias, ao reconhecerem tal reparação,
dos limites gizados na petição inicial.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000320LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00135 INC:00002 INC:00005 ART:00460 ART:00944 ART:00950
Veja
:
(SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO - HIPÓTESES TAXATIVAS - INTERPRETAÇÃORESTRITIVA) STJ - REsp 1340594-MT, AgRg no Ag 444085-SP(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no Ag 468472-RJ, REsp 1391789-PR, AgRg no REsp 1276751-SP, AgRg no Ag 738250-GO, AgRg no REsp 1229473-PE, REsp 1155274-PE
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