REsp 1424235 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0405114-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Na hipótese dos autos, há óbice intransponível para a admissibilidade do Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (ementa do julgado à fl.
1.446/e-STJ, e voto à fl. 1.476/e-STJ, respectivamente): "2. A parte dispositiva da sentença que concedeu percentual de reajuste aos servidores, uma vez transitada em julgado, não pode ser discutida nos autos de execução, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. (...) No tocante à retroatividade das leis, a Constituição Federal optou pelo regime atinente à proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI).
(...) Logo, entendo que admitir a suposta compensação constitui manifesta ofensa aos direitos adquiridos pelos impetrantes à reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos que lhes foram conferidos por lei e confirmados pelo judiciário".
3. O acórdão vergastado tem como fundamento matéria constitucional, contra a qual não se insurgiu a parte recorrente por meio de Recurso Extraordinário, interpondo apenas Recurso Especial (fls.
1.578-1.595/e-STJ).
4. Incide, in casu, o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissivel Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. Por via de consequência, fica prejudicada a análise das violações suscitadas em Recurso Especial, conquanto, obiter dictum, haja relevância na alegação recursal acerca do excesso de execução.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1424235/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Na hipótese dos autos, há óbice intransponível para a admissibilidade do Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (ementa do julgado à fl.
1.446/e-STJ, e voto à fl. 1.476/e-STJ, respectivamente): "2. A parte dispositiva da sentença que concedeu percentual de reajuste aos servidores, uma vez transitada em julgado, não pode ser discutida nos autos de execução, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. (...) No tocante à retroatividade das leis, a Constituição Federal optou pelo regime atinente à proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI).
(...) Logo, entendo que admitir a suposta compensação constitui manifesta ofensa aos direitos adquiridos pelos impetrantes à reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos que lhes foram conferidos por lei e confirmados pelo judiciário".
3. O acórdão vergastado tem como fundamento matéria constitucional, contra a qual não se insurgiu a parte recorrente por meio de Recurso Extraordinário, interpondo apenas Recurso Especial (fls.
1.578-1.595/e-STJ).
4. Incide, in casu, o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissivel Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 5. Por via de consequência, fica prejudicada a análise das violações suscitadas em Recurso Especial, conquanto, obiter dictum, haja relevância na alegação recursal acerca do excesso de execução.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1424235/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). WILMA CHEQUER BOU-HABIB, pela parte RECORRENTE: MUNICÍPIO DE
VITÓRIA Dr(a). CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG, pela parte
RECORRIDA: JOSÉ RIBEIRO MACHADO"
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
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