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Jurisprudência


REsp 1424653 / SCRECURSO ESPECIAL2013/0406873-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA 283/SC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Em 1984, houve a posse administrativa de terreno de 5.161,00 m², que fazia parte de área de 90.649 m², para a implantação da Rodovia 283/SC, que une os Municípios de Mondaí e Riqueza, localizados no Estado de Santa Catarina. O Decreto expropriatório foi publicado em 13.5.1994. No dia 10.5.2000, a recorrida adquiriu a propriedade do bem, através da escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mondaí/SC. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). Precedente: AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que o prazo prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal do atual Codex, a partir de sua entrada em vigor (11.1.2003). 5. A indicada afronta do art. 9º do Decreto 20.910/1932 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. O Deinfra discute a legitimidade da recorrida para figurar no polo ativo da demanda que busca indenização pelos prejuízos advindos da supressão que teve em sua propriedade, pois não teria sido sub-rogada no direito de propriedade do seu antecessor. 7. Apesar de o Deinfra não ter sido capaz de comprovar o pagamento da indenização pela desapropriação indireta ao antigo proprietário, mostra-se ilegítimo o interesse da recorrida na obtenção da indenização, porquanto adquiriu o imóvel após a intervenção da Administração na propriedade. Dessarte, obteve o bem do antigo proprietário com depreciação no seu valor venal. 8. Para que o atual proprietário do bem tivesse direito ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1424653/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000119LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00550LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238 PAR:ÚNICO ART:02028LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00027
Veja : (AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1514179-SC, REsp 944351-PI, REsp 1386164-SC
Sucessivos : REsp 1515405 SC 2015/0030861-5 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:02/02/2017
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