REsp 1424930 / MTRECURSO ESPECIAL2013/0372967-3
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO.
1. O pacto comissório, vedado pelos ordenamentos jurídicos pretérito (art. 765 do CC/1916) e hodierno (art. 1.428 do CC/2002), é aquele que, em contratos simultâneos, permite o credor ficar, diretamente, com o bem dado em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, caracterizando verdadeiro ato simulado.
2. Consoante a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é nulo o compromisso de compra e venda que se traduz, em verdade, como instrumento para o credor obter o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo, quando estas não forem adimplidas.
3. O próprio art. 1.428, parágrafo único, do CC/2002 permite ao devedor, após o vencimento, dar a coisa em pagamento da dívida.
4. No caso em exame, não se verifica a cristalização de pacto comissório, mormente porque o contrato de mútuo foi firmado em 30.7.2002, ao passo que o compromisso de compra e venda do imóvel ocorreu em 6.5.2003, isto é, quase 1 (ano) após a celebração do contrato primevo.
5. Além disso, não houve previsão, no contrato de mútuo, de cláusula que estabelecesse que, em caso de não pagamento, o imóvel passaria a pertencer ao credor.
6. Verifica-se, portanto, que, na hipótese vertente, não ocorreu nulidade, notadamente porque os contratos não foram celebrados concomitantemente, sendo o ato de compra posterior ao mútuo, caracterizando-se, em verdade, a legítima possibilidade de dar a coisa em pagamento da dívida após o vencimento, máxime em virtude da natureza jurídica alternativa das obrigações que ficaram à livre escolha do devedor, consubstanciadas no pagamento do empréstimo ou na venda de 61% (sessenta e um por cento) dos imóveis oferecidos em garantia.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1424930/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 24/02/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO.
1. O pacto comissório, vedado pelos ordenamentos jurídicos pretérito (art. 765 do CC/1916) e hodierno (art. 1.428 do CC/2002), é aquele que, em contratos simultâneos, permite o credor ficar, diretamente, com o bem dado em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, caracterizando verdadeiro ato simulado.
2. Consoante a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é nulo o compromisso de compra e venda que se traduz, em verdade, como instrumento para o credor obter o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo, quando estas não forem adimplidas.
3. O próprio art. 1.428, parágrafo único, do CC/2002 permite ao devedor, após o vencimento, dar a coisa em pagamento da dívida.
4. No caso em exame, não se verifica a cristalização de pacto comissório, mormente porque o contrato de mútuo foi firmado em 30.7.2002, ao passo que o compromisso de compra e venda do imóvel ocorreu em 6.5.2003, isto é, quase 1 (ano) após a celebração do contrato primevo.
5. Além disso, não houve previsão, no contrato de mútuo, de cláusula que estabelecesse que, em caso de não pagamento, o imóvel passaria a pertencer ao credor.
6. Verifica-se, portanto, que, na hipótese vertente, não ocorreu nulidade, notadamente porque os contratos não foram celebrados concomitantemente, sendo o ato de compra posterior ao mútuo, caracterizando-se, em verdade, a legítima possibilidade de dar a coisa em pagamento da dívida após o vencimento, máxime em virtude da natureza jurídica alternativa das obrigações que ficaram à livre escolha do devedor, consubstanciadas no pagamento do empréstimo ou na venda de 61% (sessenta e um por cento) dos imóveis oferecidos em garantia.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1424930/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 24/02/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo dando provimento ao recurso especial, acompanhando a
divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo
sentido,, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão, que
lavrará o acórdão. Vencido o relator que negava provimento ao
recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os
Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente).
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] o presente caso ostenta peculiaridades, devidamente
sopesadas pelas instâncias ordinárias, as quais reconheceram a
existência de um contrato de mútuo onzenário, garantido pelo bem ora
objeto de disputa. Consignou-se, ademais, que as partes não tiveram
a intenção de entabular a venda e compra, mas apenas e tão-somente
de estipular uma garantia ao adimplemento do contrato de mútuo.
[...].
Desse modo, inegável que o contrato de compromisso de compra e
venda subjacente à presente demanda tratou-se de negócio em fraude à
lei, pois consubstanciou, de modo indireto, exatamente o resultado
previsto como indesejado pela norma jurídica imperativa (art. 765 do
CC/16 e art. 1.428, caput, do CC/02). Assim, comprovado que o
negócio aparentemente lícito se prestou à apropriação de bens dados
em garantia, há fraude à lei e nulidade absoluta".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01428 PAR:UNICOLEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00765
Veja
:
(PACTO COMISSÓRIO - DISSIMULAÇÃO - NULIDADE) STJ - AgRg no REsp 996784-SC, REsp 1076571-SP, REsp 954903-RS, REsp 784273-GO, REsp42884-SP, REsp 2216-SP(DAÇÃO EM PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - APÓS O VENCIMENTO) STJ - REsp 10952-MG
Mostrar discussão