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Jurisprudência


REsp 1425154 / DFRECURSO ESPECIAL2013/0410512-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DA DEFESA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia e nas teses sustentadas pelas partes em plenário. II - Sustentando a defesa a tese de desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri - homicídio culposo -, necessária a indagação relativa ao elemento subjetivo. III - Na hipótese, correto o desdobramento do quesito em dois - dolo direto e dolo eventual. A fórmula complexa, in casu, não permitiria aferir o real convencimento dos jurados quanto à intenção do réu, ou seja, se quis ou assumiu o risco de matar a vítima. IV - A definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afastou o fundamental, que foi a afirmação do caráter doloso da conduta imputada ao recorrente. V - Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso. VI - De qualquer forma, como se sabe, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. (HC 220.999/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). No mesmo diapasão: HC 304.043/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015 e HC 314.441/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015. VII. O Conselho de Sentença, soberano nas decisões que envolvem crimes dolosos contra a vida, acolheu uma das teses apresentadas em plenário, qual seja, a do dolo eventual, resultando na condenação do recorrente em homicídio doloso (AgRg no AREsp 579.227/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). VIII. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1425154/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00482 PAR:ÚNICO ART:00483 ART:00492 PAR:00001
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - VÍCIO NA QUESITAÇÃO - REDAÇÃO COMPLEXA -NULIDADE) STJ - HC 53512-MG(TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO - QUESITOACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - HC 15917-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - COLHIMENTO DE UMADAS TESES) STJ - AgRg no AREsp 579227-RO(NULIDADE ABSOLUTA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 221015-PR, HC 304043-PI, HC 314441-PE
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