main-banner

Jurisprudência


REsp 1425740 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0263320-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CRÉDITO FÍSICO. PROVA PERICIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DO CONVÊNIO INTERESTADUAL ICMS 66/1988. LC 87/1996 NÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que buscam desconstituir certidão de dívida ativa para cobrança de ICMS lançado por suposto creditamento indevido na aquisição de insumos. 2. A presunção de certeza e de liquidez da CDA não é absoluta e pode ser afastada nos Embargos à Execução Fiscal cujo ônus da prova compete ao executado. Precedentes do STJ. 3. Os fatos geradores em questão são anteriores à entrada em vigor da LC 87/1996 e se referem aos anos de 1992 a 1996. Aplicam-se ao caso as disposições do Convênio Interestadual ICMS 66/1988, as quais serviram de fundamento para o acórdão recorrido. 4. No presente caso, não há como superar a preliminar suscitada pela parte recorrida, no sentido de que o Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro em momento algum faz referência a violação de dispositivo do Convênio ICMS 66/1988, mas se limita a invocar normas da Constituição Federal, da Lei Estadual 2.657/1996 e da LC 87/1996, que, repita-se, não se encontrava em vigor à época dos fatos. 5. Os substanciosos fundamentos trazidos nos memoriais e declinados na sustentação oral não têm o condão de suprir a deficiência contida no Recurso Especial, pois a falta de menção aos artigos de lei federal aplicáveis à controvérsia atrai o óbice da Súmula 284/STF. 6. Sob pena de usurpação da competência do STF, o STJ não pode examinar, como questão principal no âmbito do Recurso Especial, a alegada violação a norma constitucional. Ademais, nos termos da Súmula 280/STF, é vedada a interpretação de lei estadual 7. Não se verifica, de plano, exorbitância no arbitramento de honorários sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), razão pela qual é inviável sua revisão nesta instância (Súmula 7/STJ). 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1425740/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:002657 ANO:1996 UF:RJLEG:FED LCP:000087 ANO:1996***** LKANDIR-96 LEI KANDIRLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -RELATIVA) STJ - AgRg no AREsp 488512-PR, AgRg no AREsp 537692-AL(INSUMOS COMPLETAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO - DIREITO DECRÉDITO DO ICMS) STJ - REsp 690769-RS, REsp 626181-SC, REsp 1175166-MG
Sucessivos : REsp 1650008 SP 2017/0016749-8 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
Mostrar discussão