REsp 1426413 / RJRECURSO ESPECIAL2013/0385705-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DE MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE O CÁLCULO E O DEPÓSITO EM JUÍZO DA VERBA. SUSCITAÇÃO DESSAS TESES MAIS DE ANO APÓS O LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO JUDICIÁRIO, À BOA-FÉ OBJETIVA E À PRECLUSÃO PROCESSUAL.
1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não há falar em preclusão pro judicato, sendo tranquilo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado [...]. São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial" (EDcl no REsp 1.467.926/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015).
2. Todavia, no caso, os credores levantaram o montante da condenação, conforme calculado pelo auxiliar do Juízo, sem suscitar a a questão de juros de mora e correção monetária entre o cálculo e o levantamento - agitada nos autos mais de um ano depois. Com efeito, é patente a preclusão, inclusive para o Juízo, que, em vista da proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, não pode, a destempo, examinar questão que os credores, devidamente representados por advogados, não suscitaram oportunamente.
3. A tese recursal acerca da irrazoabilidade do pleito se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que coíbe omissões prolongadas no tempo, que suscitam no devedor a legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança, a configurar a supressio.
4. Por um lado, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Enunciados 412 e 414 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
5. A ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício;
consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela, conforme inteligência do disposto no art. 183, caput, do CPC de 1973.
6. Recurso especial da Petros provido, prejudicado o recurso de Abel Muniz de Mello e outros.
(REsp 1426413/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DE MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE O CÁLCULO E O DEPÓSITO EM JUÍZO DA VERBA. SUSCITAÇÃO DESSAS TESES MAIS DE ANO APÓS O LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO JUDICIÁRIO, À BOA-FÉ OBJETIVA E À PRECLUSÃO PROCESSUAL.
1. Em se tratando de direitos indisponíveis, não há falar em preclusão pro judicato, sendo tranquilo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "existem situações ou vícios processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo interesse público a ser preservado [...]. São as denominadas questões de ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela autoridade judicial" (EDcl no REsp 1.467.926/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015).
2. Todavia, no caso, os credores levantaram o montante da condenação, conforme calculado pelo auxiliar do Juízo, sem suscitar a a questão de juros de mora e correção monetária entre o cálculo e o levantamento - agitada nos autos mais de um ano depois. Com efeito, é patente a preclusão, inclusive para o Juízo, que, em vista da proteção à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, não pode, a destempo, examinar questão que os credores, devidamente representados por advogados, não suscitaram oportunamente.
3. A tese recursal acerca da irrazoabilidade do pleito se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que coíbe omissões prolongadas no tempo, que suscitam no devedor a legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança, a configurar a supressio.
4. Por um lado, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Enunciados 412 e 414 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
5. A ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício;
consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela, conforme inteligência do disposto no art. 183, caput, do CPC de 1973.
6. Recurso especial da Petros provido, prejudicado o recurso de Abel Muniz de Mello e outros.
(REsp 1426413/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
interposto pela Petros, indeferindo o pedido formulado pelos
credores, restando prejudicado o recurso especial manejado por Abel
Muniz de Mello e outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA, pela parte RECORRENTE: FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Dr(a). TATIANA DE ALMEIDA REGO
SABOYA, pela parte RECORRENTE: ABEL MUNIZ DE MELLO
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00187LEG:FED ENU:****** ANO:2011***** ENCV5(CJF) ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00414LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183 ART:00473
Veja
:
(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - DIREITOS INDISPONÍVEIS) STJ - EDcl no REsp 1467926-PR(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - BOA-FÉ OBJETIVA - SEGURANÇA JURÍDICA) STF - PET-QO 2900-RS(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEVANTAMENTO DO VALORPRINCIPAL PELA EXEQUENTE - COBRANÇA DAS PARCELAS ACESSÓRIAS) STJ - REsp 766094-SP(PRECLUSÃO LÓGICA - ATO PROCESSUAL - PRÁTICA EM MOMENTO INOPORTUNO) STJ - REsp 748259-RS
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