REsp 1426467 / PRRECURSO ESPECIAL2013/0414708-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
RECONHECIMENTO. FAIXA DE TERRA. FRONTEIRA. DOMÍNIO FEDERAL.
DECLARAÇÃO. NULIDADE. TITULAÇÃO. PARTICULAR. AUSÊNCIA. APELAÇÃO.
RECURSO. ESTADO DO PARANÁ. DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
REFORMA "EX OFFICIO". SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO.
DISPOSITIVO. DESBORDAMENTO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INADMISSÃO.
DEFESA. DIREITO DE TERCEIRO.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ação de regularização fundiária promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA foi sentenciada de modo favorável aos interesses federais, com o fim de tornar nulo de pleno direito o título de propriedade do particular e de definir a inexistência de direito indenizatório.
3. A única apelação havida nos autos foi interposta pelo Estado do Paraná e resultou no acolhimento do seu pedido principal de reconhecimento da falta de legitimidade "ad causam".
4. Desse modo, é absolutamente nulo o acórdão no capítulo em que procede "ex officio" à reforma da sentença para beneficiar o particular e condenar o INCRA a pagar-lhe indenização, visto que não constituía o espectro de devolutividade da apelação do Estado do Paraná, que tampouco podia arvorar-se a defender em nome próprio direito de terceiro.
5. 5. Recurso especial do INCRA parcialmente provido e prejudicado o recurso especial do Ministério Público Federal
(REsp 1426467/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
RECONHECIMENTO. FAIXA DE TERRA. FRONTEIRA. DOMÍNIO FEDERAL.
DECLARAÇÃO. NULIDADE. TITULAÇÃO. PARTICULAR. AUSÊNCIA. APELAÇÃO.
RECURSO. ESTADO DO PARANÁ. DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
REFORMA "EX OFFICIO". SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO.
DISPOSITIVO. DESBORDAMENTO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INADMISSÃO.
DEFESA. DIREITO DE TERCEIRO.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ação de regularização fundiária promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA foi sentenciada de modo favorável aos interesses federais, com o fim de tornar nulo de pleno direito o título de propriedade do particular e de definir a inexistência de direito indenizatório.
3. A única apelação havida nos autos foi interposta pelo Estado do Paraná e resultou no acolhimento do seu pedido principal de reconhecimento da falta de legitimidade "ad causam".
4. Desse modo, é absolutamente nulo o acórdão no capítulo em que procede "ex officio" à reforma da sentença para beneficiar o particular e condenar o INCRA a pagar-lhe indenização, visto que não constituía o espectro de devolutividade da apelação do Estado do Paraná, que tampouco podia arvorar-se a defender em nome próprio direito de terceiro.
5. 5. Recurso especial do INCRA parcialmente provido e prejudicado o recurso especial do Ministério Público Federal
(REsp 1426467/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do
INCRA e julgou prejudicado o recurso especial do Ministério Público
Federal, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00006 ART:00475 ART:00515 ART:00535
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1262411-PB, AgRg no AREsp 357187-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318640-DF, AgRg no REsp 1089753-RS
Mostrar discussão