REsp 1426578 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0053099-0
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA.
1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes.
2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.
3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes.
4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1426578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA.
1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes.
2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.
3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes.
4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1426578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] fixada, em tese, a responsabilidade civil das empresas
franqueadoras, perante os consumidores, por danos decorrentes da
prestação do serviço franqueado, cabível a extensão da
responsabilidade pelo cumprimento da decisão interlocutória que nada
mais assegura que o efeito prático da ação, qual seja, evitar a
concretização de um dano maior por meio da inscrição indevida do
nome da consumidora no rol de devedores".
(VOTO VISTA) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...] a franqueadora também deve tomar providências no sentido
de colaborar na retirada do nome da consumidora dos cadastros de
devedores inadimplentes, já que ela, terceira de boa-fé, foi a
prejudicada pelo rompimento do contrato de franquia entre a
franqueadora e a antiga franqueada".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Ainda que a empresa franqueadora possa figurar como parte
legítima no pólo passivo da causa, a fim de ter averiguada durante a
instrução processual sua responsabilidade por danos morais
supostamente sofridos pela consumidora em razão de ter o franqueado
inscrito seu nome em órgãos de proteção ao crédito, não é possível
imputar àquela o cumprimento da tutela antecipada para a retirada do
nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque
tal ato deve ser desfeito por quem o promoveu e diz respeito à
gestão interna do franqueado. O ato foi praticado exclusivamente por
mandatário da empresa franqueada, não havendo como a franqueadora
intervir na gestão interna de outra empresa, porquanto não
autorizada a responder por obrigações que refogem à própria
franquia, como protesto indevido de títulos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 ART:00018LEG:FED LEI:008955 ANO:1994 ART:00002
Veja
:
(CONTRATO DE FRANQUIA - VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE FRANQUEADOR EFRANQUEADO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no REsp 1193293-SP, AgRg no REsp 1336491-SP(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO FRANQUEADO - DANO AO CONSUMIDOR -RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO FRANQUEADOR) STJ - REsp 1058221-PR, REsp 1309981-SP(VOTO VENCIDO - INSCRIÇÃO DE DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- RESPONSÁVEL PELO EXCLUSÃO) STJ - REsp 1424792-BA(VOTO VENCIDO - EMPRESA FRANQUEADORA - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA) TST - RR 1170-78.2011.5.03.0077, RR 25-89.2012.5.09.0010, RR 1545-32.2012.5.18.0011, AIRR 86300-97.2009.5.04.0232, E-RR 7700-72.2005.5.02.0001
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