REsp 1426710 / RSRECURSO ESPECIAL2013/0416511-1
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURADO.
1. Ação ajuizada em 12/07/2011. Recurso especial interposto em 23/08/2013 e distribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento de parte do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
(REsp 1426710/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURADO.
1. Ação ajuizada em 12/07/2011. Recurso especial interposto em 23/08/2013 e distribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento de parte do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
(REsp 1426710/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"[...] não há que se falar, nos autos, em qualquer nulidade
processual decorrente da decretação da revelia do recorrente,
considerando que sequer foi aplicada a presunção de veracidade no
momento do julgamento, o que está de acordo com a jurisprudência
desta Corte [...].
Tem-se, dessa forma, a aplicação do princípio 'pas de nullité
sans grief', em outras palavras, o processo não se sujeita ao
formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade
jurisdicional, de modo que a inexistência de prejuízo impede a
decretação de nulidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00319 ART:00320 ART:00321 ART:00322
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONVICÇÃO DOMAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 587548-MG(PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - REsp 1130335-RJ
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