REsp 1426784 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0400491-0
RECURSO E ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RELATIVO A OBRAS DE REPARAÇÃO E REFORMA DE RODOVIA E AO INÍCIO DE TAIS OBRAS. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM CURSO POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 295, III, DO CPC).
1. Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério, que visa concluir o procedimento licitatório relativo às obras de reparação e reforma de trecho de Rodovia Estadual SP e ao inicio da execução de tais obras, ante a precariedade e má conservação da rodovia, com prejuízo para o tráfego e risco para a vida das pessoas, e a omissão do Poder Público quanto à conclusão de tais obras.
2. Uma vez que a ação voltava-se não apenas à conclusão do procedimento licitatório para execução de obras de reforma e conservação da rodovia, mas principalmente à iniciação das mencionadas obras, o fato de existir procedimento licitatório em curso quando do ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir do Parquet. O provimento jurisdicional pretendido é adequado e útil à tutela pleiteada, não se constatando violação aos arts. 3º e 295, III, do CPC.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1426784/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
RECURSO E ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RELATIVO A OBRAS DE REPARAÇÃO E REFORMA DE RODOVIA E AO INÍCIO DE TAIS OBRAS. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM CURSO POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 295, III, DO CPC).
1. Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério, que visa concluir o procedimento licitatório relativo às obras de reparação e reforma de trecho de Rodovia Estadual SP e ao inicio da execução de tais obras, ante a precariedade e má conservação da rodovia, com prejuízo para o tráfego e risco para a vida das pessoas, e a omissão do Poder Público quanto à conclusão de tais obras.
2. Uma vez que a ação voltava-se não apenas à conclusão do procedimento licitatório para execução de obras de reforma e conservação da rodovia, mas principalmente à iniciação das mencionadas obras, o fato de existir procedimento licitatório em curso quando do ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir do Parquet. O provimento jurisdicional pretendido é adequado e útil à tutela pleiteada, não se constatando violação aos arts. 3º e 295, III, do CPC.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1426784/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00003 ART:00295 INC:00003
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